TJMA - 0804992-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 19:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 19:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 21:12
Denegado o Habeas Corpus a FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - CPF: *04.***.*89-07 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA (IMPETRADO) e WELLINGTON DE CASTRO LIMA (PACIENTE)
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21/06/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 15:37
Juntada de petição
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16/06/2021 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 18:27
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:43
Juntada de malote digital
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06/05/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 09:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/04/2021 00:38
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 20/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:18
Juntada de malote digital
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18/04/2021 17:09
Juntada de malote digital
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15/04/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804992-83.2021.8.10.0000 – BOM JARDIM/MA PACIENTE: Wellington de Castro Lima IMPETRANTE: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza IMPETRADO: Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial (Id n.º 10044188), oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
13/04/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:43
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CASTRO LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 22:01
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804992-83.2021.8.10.0000 – BOM JARDIM/MA PACIENTE: Wellington de Castro Lima IMPETRANTE: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza IMPETRADO: Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON DE CASTRO LIMA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA.
Em suas razões (Id n.º 9850983), o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Açailândia/MA no dia 11.01.2021, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA, tendo sido denunciado juntamente com outros 05 (cinco) acusados pela suposta prática do crime do art. 157, § 2°, incisos II e V, § 2°-A, incisos I e II, §2°-B, art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e arts. 15 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
Aduz mais que, em sede de alegações finais, o paciente pugnou pela revogação do ergástulo cautelar em razão da incompetência da autoridade apontada coatora, a qual foi indeferida, violando o disposto no art. 5º da Constituição Federal, arts. 69 e 74 do Código de Processo Penal e Lei Complementar n.º 188/2017, situação que configura constrangimento ilegal.
Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus e expedição do competente Alvará de Soltura em favor paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão e sua ratificação quando da análise de mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 9892687).
Os aludidos informes (Id n.º 9928694) vieram dando conta de que o paciente foi preso temporariamente em 06.11.2020, por suposta participação de um roubo à agência do Banco Bradesco, localizada na cidade de São João do Carú/MA (fato ocorrido no dia 30.07.2020), convertida a prisão em preventiva (27.08.2020), com denúncia oferecida (15.02.2021), pela suposta prática dos crimes do art. 157, § 2°, incisos II e V, § 2°-A, incisos I e II, §2°-B, art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e arts. 15 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
Noticia mais que, completados os 90 (noventa) dias da prisão, o paciente teve a prisão reavaliada e mantida (12.02.2021), em razão da gravidade em concreto do delito, por tratar-se de um esquema criminoso complexo e ousado, com divisão de tarefas, em que se escolheu agência bancária de uma cidade pequena, de difícil acesso e com pouco policiamento.
Arremata esclarecendo que a denúncia foi recebida (17.02.2021), sendo determinada a citação do paciente e outros 03 (três) acusados, bem como que a defesa do paciente apresentou resposta à acusação com pedido de revogação do ergástulo cautelar (09.03.2021), o qual foi indeferido. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 06:54
Juntada de petição
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05/04/2021 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 21:12
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804992-83.2021.8.10.0000 PACIENTE: WELLINGTON DE CASTRO LIMA IMPETRANTE: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON DE CASTRO LIMA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
31/03/2021 17:15
Juntada de malote digital
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31/03/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:34
Determinada Requisição de Informações
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30/03/2021 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 15:47
Juntada de documento
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30/03/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
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28/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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