TJMA - 0818408-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 29/03 a 05/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0818408-55.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Mendes Costa Advogado: Mailson Nunes Costa (OAB/MA 13463) Impetrado: Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (CPM; ARTIGOS 298 E 301).
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo sido o paciente obtido liberdade provisória na origem, conforme informações do sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Relator José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marileia Campos dos Santos Costa. São Luis, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Mendes Costa, soldado policial militar, contra ato do Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente, soldado policial militar, foi preso em flagrante (07/12/2020), por suposto delito de desobediência e desacato (CPM; artigos 298 e 301). Relata que no referido dia estava em seu bar, estabelecimento que funciona em sua residência, onde teria ocorrido os fatos noticiados: “Acontece que na data supracitada, o Acusado estava em seu bar, que funciona em sua casa e acabou ocorrendo esse fato isolado em sua vida, pois acabou entrando em discussão com outros policiais, após haver um desentendimento sobre o funcionamento do estabelecimento, no qual foi fora fechado de forma desarrazoável pelos policias, pois na segunda abordagem desligaram a energia do local pois o local estava fechado e funcionando com som baixo e somente para algumas pessoas, acabando por ter excessos das duas partes, onde policiais gritaram com sua esposa e acabou a situação saindo um pouco fora do controle onde houveram xingamentos de ambas as partes, no vídeo em anexo, mostra o Paciente indo tranquilamente para a viatura e os policias agindo de forma grosseira, mesmo com ele já dentro da viatura, mesmo assim o acusado não ameaçou ninguém e nem resistiu a prisão”(sic; Id 8846366 - Pág. 1). Ressalta que estava de folga, fora do exercício das funções de militar, em lugar alheio ao serviço, razão porque a defesa entende ser caso de “desacato comum”, submetido à competência da Justiça Comum Estadual e assevera: “Saliente-se, por oportuno, que os autos devem ser remetidos ao 3 JECRIM, pois se trata, e, pois o acusado no batalhão da Vila Luisão e presta serviço na viatura da Raposa sendo lotado em outro batalhão e sua ação em nada tinha haver com a sua vida militar. ”. (sic; Id 8846366 - Pág. 2). Aponta irregularidades no flagrante por ausência de comunicação da prisão à autoridade competente no prazo legal (CRFB; artigo 5°, LXII; CPP; artigo 306, §1°), sendo caso de relaxamento. Faz considerações sobre a incompetência da justiça militar e ausência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319 e CPPM artigo 255), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(...)conceder a ORDEM LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, RELAXANDO A PRISÃO DO PACIENTE.
Caso não seja este o entendimento de V.
Excelência, requer que liminarmente seja concedida a ordem para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE com a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime. ”(Id 8846366-Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos (Id88463 68 – Id 88463 82). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desembargadora Plantonista Ângela Maria Moraes Salazar, entendeu não ser caso de plantão, até por conta da data da prisão (07/07/2020), e determinou distribuição (Id 8846531). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais.
Informações da autoridade tida como coatora apresentadas em 11/01/2021, no seguinte sentido (Id 8997076): “Inicialmente, informo que o paciente, policial militar na graduação de soldado, foi autuado em flagrante em 07.12.2020 por condutas caracterizadoras dos supostos delitos previstos nos artigos 298 e 301 do Código Penal Militar.
A prisão foi comunicada a este Juízo em 09.12.2020 e homologada e convertida em preventiva em 10.12.2020 como garantia da ordem pública e exigência e manutenção da hierarquia e disciplina militares, nos termos do art. 255 “a” e “e” do CPPM.
Em 15.12.2020 o paciente interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, tendo este Juízo indeferido o pedido em 18.12.2020, considerando que não haviam fatos novos ou relevantes que motivassem a revogação do decreto prisional e que ainda se encontravam presentes os requisitos do art. 255 do CPPM, após manifestação do Ministério Público nesse sentido.
Em contato desta Auditoria Militar com o capitão encarregado pelo Inquérito Policial Militar referente aos fatos em comento, o oficial informou que os autos do procedimento investigatório policial estão em fase de conclusão, a serem encaminhados à Diretorial de Pessoal da PMMA para solução ainda nesta semana.
Importante mencionar que após pesquisas ao Sistema Jurisconsult do TJMA foi constatada a existência de outro processo criminal (inquérito Policial) em desfavor do ora paciente tramitando na 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar da Capital.
Encaminho com o presente ofício cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante.” (Id 8997076 - Págs. 3-4). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pela prejudicialidade do HABEAS CORPUS (Id 9105655 - Pág. 3): “Este Órgão Ministerial, em consulta ao sistema Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constatou que em 13/01/2021 o ora paciente foi beneficiado com a concessão de sua liberdade provisória, já tendo sido expedido seu alvará de soltura, encontrando-se, portanto, em liberdade.
Assim sendo, esvaziado está o mérito deste writ que restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 336 do RI/TJMA e artigo 659 do Código de Processo Penal, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do presente pedido de habeas corpus, em decorrência da revogação da prisão preventiva de Márcio Mendes Costa” (Grifamos). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Já em caráter posterior às informações (Id 8997076 - Págs. 3-4) e, em pesquisa ao Sistema Jurisconsult deste Egrégio Tribunal de Justiça, de fato, se constata a liberação, com expedição de Alvará de Soltura do paciente Márcio Mendes Costa no feito a que responde na origem [Proc. 10843-70.2020.8.10.0001(11002/2020)]: “(...)Quinta-Feira, 14 de Janeiro de 2021. ÀS 09:42:41 - Juntada de ALVARÁ Juntada de Alvará de Soltura do réu Resp: 172114 0 dia(s) após a movimentação anterior Quinta-Feira, 14 de Janeiro de 2021. ÀS 09:42:14 - Juntada de OFÍCIO Ofício: 9243872 OF026/2021 - Encaminhando Alvará de Soltura Usuário: 17211 Resp: 172114 1 dia(s) após a movimentação anterior Quarta-Feira, 13 de Janeiro de 2021. ÀS 16:57:16 - Expedição de OFÍCIO No. 9243872 OF026/2021 - Encaminhando Alvará de Soltura Usuário: 172114 Id:8130 Resp: 172114 0 dia(s) após a movimentação anterior Quarta-Feira, 13 de Janeiro de 2021. ÀS 16:55:20 - Expedição de ALVARÁ No. 9243868 Usuário: 172114 Id:8130 Resp: 172114 0 dia(s) após a movimentação anterior Quarta-Feira, 13 de Janeiro de 2021. ÀS 16:47:30 - Concedida a Liberdade provisória de MARCIO MENDES COSTA Relaxada a prisão do flagranteado Resp: 172114 0 dia(s) após a movimentação anterior(…)” (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando afirma: “Este Órgão Ministerial, em consulta ao sistema Jurisconsult do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, constatou que em 13/01/2021 o ora paciente foi beneficiado com a concessão de sua liberdade provisória, já tendo sido expedido seu alvará de soltura, encontrando-se, portanto, em liberdade.(Id 9105655 - Pág. 3). Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial do paciente, pelo menos pelos fatos narrados na impetração. Desse modo, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (liberação). Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação com revogação da preventiva, e, tendo sido expedido Alvará de Soltura via liberdade provisória, conforme informações do sistema Jurisconsult, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto. São Luís, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:02
Prejudicado o recurso
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0818408-55.2020.8.10.0000 PACIENTE: MARCIO MENDES COSTA IMPETRANTE: MAILSON NUNES COSTA (OAB/MA 13.463) IMPETRADO: JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO MARANHÃO PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Mendes Costa contra ato do Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão (12/12/2020), sob alegação de que o paciente, soldado policial militar, foi preso em flagrante em 07/07/2020 por suposto delito de desobediência e desacato (artigos 298 e 301 do CPM), e que estaria sofrendo suposto constrangimento ilegal.
Submetida a ordem ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, entendendo não ser caso de plantão em virtude da data da prisão em flagrante, ocorrida em 07/07/2020, determinou distribuição do feito (ID 8846758), sendo os autos conclusos à relatoria do em. desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que proferiu decisão pelo indeferimento do pleito liminar em 18/12/2020 (ID 8915931). Na sequência dos fatos, o impetrante protocolizou pedido de reconsideração (ID 8931349) e, em virtude do recesso forense, postulou que os autos fossem enviados ao Desembargador Plantonista (ID 9834363). É o essencial a relatar.
Decido. O caso em questão trata de pedido de reconsideração de decisão tomada inicialmente pela plantonista pretérita, que já assentara não ser cabível apreciar a matéria em sede de plantão, determinando o encaminhamento do feito à redistribuição, tendo a relatoria, conforme relatado, já analisado o pedido liminar. Sendo assim, evidencia-se a impossibilidade do pedido nos termos do art. 19, §3º, do RITJMA, o qual estabelece que não é admitida no Plantão Judiciário a análise de medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, e nem tampouco os respectivos pedidos de reconsideração, tal como pretendido. Com efeito, a Resolução nº 71/09 do CNJ, acompanhada do art. 19, §3º, do RITJMA c/c art. 6º, §1º da Portaria nº 9532017 da Presidência do TJMA vedam a reanálise ou reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, nestes termos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] §1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (RESOLUÇÃO Nº 71/2009, CNJ) Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. (PORTARIA - GP – 9532017 - TJMA) Ante o exposto, determino a distribuição do pedido à respectiva relatoria, tão logo reiniciados os trabalhos forenses. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 22 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Plantonista -
25/01/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0818408-55.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Mendes Costa Advogado (a): Mailson Nunes Costa (OAB/MA 13463) Impetrado: Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão Enquadramento: artigo 298 e 301 do Código Penal Militar Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Indeferida a liminar, inclusive em Plantão Judiciário, não havendo nada a reconsiderar por inexistência de fatos novos, bem como já apresentadas as informações (Id 89970 76), remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de janeiro de 2020. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/01/2021 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 15:05
Outras Decisões
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22/12/2020 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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22/12/2020 10:56
Juntada de petição
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21/12/2020 20:25
Juntada de petição
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18/12/2020 17:30
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:03
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 19:09
Outras Decisões
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12/12/2020 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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