TJMA - 0832353-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 14:34
Juntada de petição
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26/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
23/08/2021 14:22
Realizado cálculo de custas
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12/08/2021 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:25
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:22
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832353-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - OAB/SP 299398 EXECUTADO: AURIVANDA M COSTA - ME S E N T E N Ç A MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES - EIRELI - EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Executiva, em desfavor de AURIVANDA M COSTA - ME, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 24351872, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 12:58
Juntada de termo
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18/03/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2020 08:48
Juntada de Certidão
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08/10/2019 23:00
Juntada de petição
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05/10/2019 01:15
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES - EIRELI - EPP em 04/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
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09/08/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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