TJMA - 0801775-29.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 16:42
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:36
Juntada de petição
-
03/12/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 19:00
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
20/10/2021 17:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:41
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801775-29.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇACuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 806712163, descrito no ID 12973716.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.Contestação no ID 38840609, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.Réplica no ID 44086843. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a demandante se manifestou, o fazendo no ID 45667821.Vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.
DECIDO.Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.Deixo, ainda, de acatar o pedido feito pela autora no ID 45667821, para que seja enviado ofício ao banco no qual é correntista, pois entendo ser desnecessário, já que todas as provas consideradas necessárias ao deslinde do feito estão juntadas aos autos.Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 38840609), que as partes celebraram a avença.
Por outro lado, a parte autora não juntou extrato bancário comprovando que os valores contratados não foram depositados em sua conta.Conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)"No caso dos autos, o instrumento contratual, demonstrando a existência de avença entre as partes, foi juntado pelo banco réu, que se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.Em que pese a informação de que o pagamento se daria através de OP, denota-se que os dados constantes do contrato para pagamento eram os da conta bancária da parte autora, como demonstrado pelo cartão magnético juntado.A demandante, no entanto, não fez juntada de seus extratos bancários, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar que em sua conta o valor não foi creditado.Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Coroatá/MA, 06 de julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:50
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:55
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:15
Juntada de réplica à contestação
-
06/04/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
02/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801775-29.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA OAB/MA 8011 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 18:31
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 13:11
Juntada de diligência
-
13/05/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
29/07/2018 23:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
23/07/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001529-22.2016.8.10.0040
Vanessa Silva de Brito
Maciel Alves da Silva Linhares
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0001346-34.2018.8.10.0120
Ciriaca Mendes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0800441-19.2021.8.10.0046
A. D. A. de Sousa - ME
Miguel Souza Gomes
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 09:41
Processo nº 0800929-77.2020.8.10.0120
Tomaz Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 10:09
Processo nº 0002501-66.2003.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Fernando Nesello
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2003 00:00