TJMA - 0809984-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:07
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/04/2021 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809984-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNO SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo Wagno Sousa Damasceno em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte requerente e seus advogados constituídos foram intimados para se manifestar em relação a certidão de ID 37273527, porém, mesmo devidamente intimados e após o decurso do prazo de mais de 01 (um) ano permaneceram inertes, conforme certidão de ID 38596395.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
In casu, o abandono da causa pelo requerente por prazo superior a 30 (trinta) dias importa em sua consequente extinção.
Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o abandono da causa pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido.
Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de Março de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 9602021 -
01/04/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
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30/11/2020 07:52
Juntada de Certidão
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11/11/2020 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:59
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
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27/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2020 18:39
Juntada de petição
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15/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 19:01
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:22
Juntada de petição
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25/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 23:19
Juntada de petição
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29/11/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2018 16:21
Juntada de petição
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20/09/2018 11:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2018 23:59:59.
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13/08/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 12:28
Conclusos para despacho
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27/03/2018 10:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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27/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
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15/03/2018 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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