TJMA - 0800968-81.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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12/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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22/11/2022 21:58
Juntada de petição
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09/11/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:01
Juntada de petição
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15/06/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 20:46
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 20:46
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:08
Outras Decisões
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16/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:00
Juntada de petição
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10/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:32
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:32
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 09:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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23/07/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:47
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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07/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2021 19:20
Juntada de petição
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01/05/2021 06:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:10
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:44
Juntada de apelação cível
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05/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800968-81.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUJACI DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Mujaci da Costa Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Decisão saneadora, sendo que as partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 18/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 20:43
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 05:25
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:25
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:37
Outras Decisões
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20/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
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18/11/2020 04:57
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 04:57
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2020 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
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22/10/2020 16:04
Juntada de contestação
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22/10/2020 09:02
Juntada de protocolo
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12/05/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 22:26
Audiência conciliação designada para 23/10/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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13/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
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27/03/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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