TJMA - 0801190-83.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:13
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Ofício
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27/06/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 00:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:47
Juntada de termo
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:49
Juntada de diligência
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13/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:48
Juntada de diligência
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25/04/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 15:59
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 15:44
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:47
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DO 7º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:10
Juntada de termo
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31/10/2022 11:59
Juntada de petição
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/10/2022 23:59.
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29/10/2022 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 02:07
Juntada de diligência
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19/10/2022 11:56
Juntada de termo de juntada
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13/10/2022 22:42
Juntada de petição
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07/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:18
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:16
Juntada de Ofício
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03/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 08:49
Juntada de Ofício
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03/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 17:20
Outras Decisões
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26/04/2022 20:50
Juntada de petição
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06/03/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 23:52
Juntada de diligência
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06/12/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 09:28
Juntada de diligência
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01/12/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:40
Juntada de termo
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01/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:14
Juntada de petição
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13/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0801190-83.2020.8.10.0074 Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Requerido(a): JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
10/11/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 23:58
Conclusos para despacho
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11/10/2021 23:57
Juntada de termo
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15/07/2021 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 01:31
Juntada de diligência
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25/06/2021 23:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:48
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:33
Outras Decisões
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09/04/2021 15:33
Juntada de petição
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05/04/2021 16:35
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:46
Juntada de contestação
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30/03/2021 16:36
Juntada de contestação
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09/03/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 10:58
Juntada de diligência
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08/03/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2021 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801190-83.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: Diego Menezes Soares - OAB/MA nº. 10.021 e César Henrique Santos Pires Filho - OAB/MA 8.470 Réu: JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(s) advogado(s) acima aludido(s) para tomar conhecimento da decisão Id 37493912 a seguir transcrita: " Trata-se de ação proposta pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra José Tiago Fernandes de Souza, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo em síntese que trabalharia com a distribuição de energia no Estado do Maranhão e que uma de suas linhas de transmissão passa por dentro do imóvel pertencente ao requerido, a título de servidão administrativa. Aduz ainda que em 23/09/2020, uma caçamba quebrou alguns fios e postes no local, interrompendo o fornecimento de energia em algumas localidades e, para sua surpresa, o demandado não permitiu a entrada de seus funcionários para o conserto dos referidos danos. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede de liminar, que fosse determinado à parte ré que permitisse a entrada de funcionários do autor para que providenciassem os consertos necessários para o regular funcionamento da energia na referida localidade. É o breve relatório.
Decido. O instituto da tutela antecipada vem previsto no art. 300, caput do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Frise-se que na antecipação de tutela, conforme foi delineada no art. 300, caput do CPC, a cognição é de natureza sumária e não exauriente, e nestes termos, presente se afigura a probabilidade do direito invocado, diante da juntada aos autos de imagens que indicam a alegada servidão administrativa, com passagem de fios de alta tensão para transmissão de energia para outras localidades, além dos danos a postes e fiações no local, comprometendo a prestação de serviço público essencial à população, o que, a priori, demonstra o alegado ato ilícito por parte do réu. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é a fórmula caracterizadora do periculum in mora, vislumbrando-o no presente caso, devido aos transtornos que a falta de energia decerto causa aos moradores atingidos. Assim sendo, presentes seus requisitos, conforme fundamentação supra, DEFIRO a liminar pleiteada, em sede de antecipação de tutela, determinando ao requerido que permita, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) de sua intimação, a entrada do requerente (através de seus funcionários e maquinários necessários) em seu imóvel para o conserto e manutenção da rede elétrica danificada, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando desde já autorizado o arrombamento, por oficial de justiça, e utilização de reforço policial em caso de descumprimento. INTIMEM-SE e nos termos do art. 564 do CPC e considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 695 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, DETERMINO a citação do(s) demandado(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue:". Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/01/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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