TJMA - 0800876-89.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:40
Juntada de petição
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21/05/2025 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 20:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:30
Juntada de petição
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21/10/2021 11:31
Juntada de petição
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18/10/2021 12:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800876-89.2018.8.10.0048 Requerente: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim Requerido(a): ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) D E C I S Ã O Verifica-se que a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA foi interposta em detrimento de ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR , em razão de supostas irregularidades na execução e prestação de contas do Convênio 45/2010.
Convênio firmado em 21.06.2010. O Ministério Público, requereu na inicial, a condenação do réu nas penas dos incisos II e III, do art. 12, da lei de Improbidade Administrativa bem como ressarcimento integral dos danos causados ao erário. O réu foi notificado e alegou a ocorrência da prescrição das sanções. Afirma que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Itapecuru Mirim no quadriênio de 2009 a 2012, transcorrendo um lapso superior a 05 anos entre o fim do mandado e a propositura da ação que somente ocorreu em 12.04.2018. É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se que Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (RE Nº 1.899.407; DF 2020/0263011-1; Relatora Assusete Magalhães; Sessão Virtual de 14/04/2021 a 20/04/2021; DJe 30/04/2021), que segue em anexo a esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou suspensão dos processos onde incontroversa a fluência do prazo prescricional para a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92, remanescendo apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, para fins de ressarcimento dos danos causados ao Erário. No caso dos autos, considerando que o requerido ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, exerceu o mandato no período de 2005 a 2008, sendo reeleito para o período de 2009 e 2012 e, considerando que a ação foi proposta em 12.04.2018, inegável é a prescrição das sanções previstas na lei 8.429/92, remanescendo, apenas a questão do possível ressarcimento ao erário, única penalidade imprescritível. Entretanto, no recurso repetitivo em questão, a corte superior analisará a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica. Desa forma, em relação ao réu ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR, determino a suspensão do feito, até a decisão que seja proferida decisão nos autos do recurso repetitivo. Cumpra-se. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 19:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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05/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:23
Juntada de petição
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06/04/2021 03:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800876-89.2018.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR D E S P A C H O: Ao Ministério Público para, querendo, se manifeste sobre o petitório ID 27970478, no prazo de 30 (trinta) dias.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito. -
01/04/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 21:35
Conclusos para decisão
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15/04/2020 21:35
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:29
Juntada de petição
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08/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR em 07/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 18:38
Juntada de diligência
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03/10/2019 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 14:48
Juntada de diligência
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05/09/2019 09:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 09:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 10:45
Conclusos para decisão
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12/04/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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