TJMA - 0835671-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/05/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 13/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835671-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: GLEYDSON FRANKLIN DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA 14787 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) proposta por GLEYDSON FRANKLIN DAMASCENO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 44048096, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/04/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 16:15
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 20:32
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:56
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835671-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: GLEYDSON FRANKLIN DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA N° 14787 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora a recolher as custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposição do despacho de ID. 42937558.
São Luís, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
13/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835671-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: GLEYDSON FRANKLIN DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA 14787 INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/03/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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12/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:33
Declarada incompetência
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09/11/2020 21:03
Conclusos para decisão
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09/11/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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