TJMA - 0804504-42.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/01/2023 02:17
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:16
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
09/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:34
Juntada de petição
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07/07/2022 21:50
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/05/2021 20:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:05
Juntada de petição
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06/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804504-42.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): RAIMUNDO NONATO COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sábado, 27 de Março de 2021.
Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
31/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:40
Conclusos para decisão
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16/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
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22/09/2020 06:06
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 14:30
Juntada de contestação
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21/07/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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