TJMA - 0803206-35.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:07
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ESEQUIEL ALVES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803206-35.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PEDRO ESEQUIEL ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por PEDRO ESEQUIEL ALVES em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 101000522.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Contestação no ID 39635152, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente.
Juntou instrumento contratual.
Réplica no ID 44723155.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte ré se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, desacolho o pedido de envio de ofício ao Banco Bradesco, feito pela parte autora, pois todos os documentos indispensáveis ao julgamento do feito estão juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 39635154), que as partes celebraram a avença.
Denota-se que o empréstimo combatido se trata de um refinanciamento do contrato nº 72117259.
Em que pese a informação prestada no bojo da contestação de que o valor liberado em favor da parte autora seria o de R$ 2.711,00 (dois mil setecentos e onze reais), o próprio contrato previu um recebimento líquido de R$ 1.552,67 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo aquele o valor refinanciado.
O próprio extrato bancário juntado pela parte autora identificou a existência do depósito no valor acima citado, conforme se pode denotar no ID 8793824, fl. 02.
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
19/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 19:26
Conclusos para despacho
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23/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ESEQUIEL ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:42
Decorrido prazo de PEDRO ESEQUIEL ALVES em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 18:42
Juntada de petição
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14/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:41
Decorrido prazo de PEDRO ESEQUIEL ALVES em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 21:51
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:51
Juntada de
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27/04/2021 20:54
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2021 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803206-35.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PEDRO ESEQUIEL ALVES Advogado(s) do reclamante: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO OAB/MA 10202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/04/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 21:28
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2021 17:50
Juntada de contestação
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11/11/2020 17:01
Juntada de protocolo
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19/10/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ESEQUIEL ALVES em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/11/2017 21:43
Conclusos para decisão
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09/11/2017 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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