TJMA - 0810793-25.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:29
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA GOMES em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 03:26
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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19/07/2021 08:54
Realizado cálculo de custas
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09/07/2021 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 10:22
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de ANTONIA DA CUNHA GOMES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 22:33
Juntada de petição
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11/05/2021 22:33
Juntada de petição
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30/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810793-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: ANTONIA DA CUNHA GOMES PARTE REQUERIDA: DENIS WILSON VIEIRA DE BRITO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIA DA CUNHA GOMES, através de seu advogado: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238, e requerida DENIS WILSON VIEIRA DE BRITO através de seu advogado: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, movida por ANTONIA DA CUNHA GOMES , em face de DENIS WILSON VIEIRA DE BRITO Consta na peça inicial que as partes conviveram em regime de união estável com o pelo período de 10 (dez) anos, findando-se a sociedade conjugal em 2019.
Afirma ainda que desta união não advieram filhos, que o casal amealhou bens e que com a separação restou ser partilhada apenas uma residência, com valor equivalente a R$ 90.000,00. À inicial não foram juntadas provas da alegada união.
Citado, o Réu apresentou defesa, impugnando os argumentos iniciais e requerendo a improcedência do feito.
Sustenta que “jamais conviveu com a Requerente em regime de união estável”, que o imóvel objeto da pretensa partilham foi adquirido em 2014, pelo requerido.
Réplica anexa aos autos, na qual a Demandante rechaça os argumentos de defesa e reitera os pedidos da inicial.
Audiência de instrução realizada, com oitiva das partes e de testemunhas.
Alegações finais remissivas Vieram-me conclusos Eis o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que para que seja caracterizada a União Estável, na forma do artigo 1.723 do Código Civil, devem ser preenchidos requisitos cumulativos essenciais, dentre eles a convivência pública, de forma que a relação amorosa se apresenta perante a sociedade, sem qualquer dúvida. No tocante à declaração de união estável, as provas, carreadas não dão margem à procedência da ação, uma vez que não restou comprovado que o casal se comportava como e marido e mulher fossem.
Apesar de haver-se apurado que houve relacionamento íntimo entre os peticionantes, esse era vivido de maneira, obscura, sem demonstração explícita, ou seja, as partes mantinham intimidade, de forma habitual, mas às escondidas, por motivos que não nos pertencem, mas que impedem a configuração da união estável.
Além disso, veja-se que na inicial, réplica ou alegações finais, não há quaisquer evidências documentais sobre as alegações autorais, o que limita a atividade do julgador à análise das provas orais, coletadas em audiência, as quais não se mostraram suficientes para comprovar que havia relacionamento alegado na vestibular.
DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos que caracterizam a união estável (artigo 1.723 do CC).
Em tempo, determino a retificação do valor da causa, para que nela conste o valor atribuído pelo Réu , em audiência, à coisa objeto da pretensa partilha; R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista não haver outro valor como referência Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sore o valor da pretensão econômica autoral aqui entendida com 50% (cinquenta por cento do valor do imóvel), pela Requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz-MA,27/04/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
28/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:16
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 17:12
Juntada de termo
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16/04/2021 11:00
Juntada de petição
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05/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810793-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: ANTONIA DA CUNHA GOMES PARTE REQUERIDA: DENIS WILSON VIEIRA DE BRITO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte requerida DENIS WILSON VIEIRA DE BRITO, através de seu Advogado do(a) REU: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - OAB/MA15214 e Dr.Bruno Mendes Bezerra, OAB/MA nº 16.599, , para que no prazo de 10(dez) dias, apresente as alegações finais. Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021 Danielle Gomes de Aguiar Costa Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
30/03/2021 15:25
Juntada de petição
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30/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:03
Juntada de termo
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27/03/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 15:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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26/03/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 15:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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26/03/2021 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:40 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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25/03/2021 15:33
Juntada de petição
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07/01/2021 12:37
Juntada de termo
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04/01/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 10:00
Juntada de diligência
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25/11/2020 16:45
Juntada de protocolo
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25/11/2020 11:40
Juntada de Ofício
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24/11/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 12:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2021 11:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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19/11/2020 14:00
Juntada de diligência
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17/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:08
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 20:50
Juntada de Ofício
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10/11/2020 22:17
Mandado devolvido dependência
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10/11/2020 22:17
Juntada de diligência
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10/11/2020 11:26
Juntada de Carta precatória
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07/11/2020 21:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:17
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2021 11:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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21/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2020 10:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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17/10/2020 07:36
Juntada de Certidão
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09/09/2020 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 22:25
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2020 19:27
Juntada de Ofício
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30/06/2020 18:58
Juntada de Carta precatória
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30/06/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 10:45
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2020 10:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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25/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 21:48
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:19
Juntada de termo
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22/05/2020 12:12
Juntada de petição
-
07/04/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
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01/04/2020 08:56
Juntada de petição
-
24/03/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 17:27
Juntada de contestação
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10/03/2020 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2020 10:20 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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09/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
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09/03/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 09:47
Juntada de diligência
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28/11/2019 16:32
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:25
Juntada de petição
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28/11/2019 10:51
Juntada de Ofício
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28/11/2019 10:43
Juntada de Carta precatória
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27/11/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 13:28
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 10:20 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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18/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
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18/11/2019 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2019 14:56
Declarada incompetência
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01/08/2019 14:49
Conclusos para despacho
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01/08/2019 14:49
Juntada de termo
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01/08/2019 14:41
Juntada de termo
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01/08/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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