TJMA - 0800704-85.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 18:21
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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21/04/2021 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 06:20
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800704-85.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: TEREZINHA TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por TEREZINHA TEIXEIRA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 42141115.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 22 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
22/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:06
Extinto o processo por desistência
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19/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 11:00 Vara Única de Morros .
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08/03/2021 09:15
Juntada de petição
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08/03/2021 09:13
Juntada de petição
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08/03/2021 08:28
Juntada de petição
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05/03/2021 17:46
Juntada de contestação
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02/03/2021 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 05:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800704-85.2020.8.10.0143 Autor: TEREZINHA TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 08/03/2021 11:00, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
10/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:00 Vara Única de Morros.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800704-85.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: TEREZINHA TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA10529 Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em março/2019), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 04 de Novembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 19:45
Conclusos para decisão
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27/10/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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