TJMA - 0800633-59.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:23
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 12:35
Decorrido prazo de CASSIO BEZERRA DOS REIS em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 21:48
Publicado Sentença em 25/08/2021.
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31/08/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800633-59.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT REQUERENTE(S): ALEXANDRE GONÇALVES WEISS REQUERIDO(A)(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (ID n° 30975549), proposta em 14 de maio de 2020 por ALEXANDRE GONÇALVES WEISS, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ao postular, em síntese, o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. O despacho de ID n° 35817240 determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora apresentasse o boletim de ocorrência do acidente.
A parte autora, então, pugnou pela dilação do prazo conferido (ID n° 37529709), o que foi deferido (ID n° 43386637).
Contudo, após a dilação do prazo para emenda, a parte requerente deixou de se manifestar, consoante atesta certidão de ID n° 51245488. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, NCPC, é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular. Na situação apresentada, a parte requerente, intimada por meio de seus advogados, deixou de emendar a exordial, mesmo após a dilação do prazo para tanto, consoante aponta a certidão de ID nº 51245488, de 23 agosto de 2021. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas nessa fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
23/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 08:34
Juntada de termo
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23/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:25
Decorrido prazo de CASSIO BEZERRA DOS REIS em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800633-59.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT REQUERENTE(S): ALEXANDRE GONÇALVES WEISS REQUERIDO(A)(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (ID n° 30975549), proposta em 14 de maio de 2020 por ALEXANDRE GONÇALVES WEISS, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ao postular, em síntese, o pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. Defiro, desde já, o pedido de ID n° 37529709. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente o boletim de ocorrência do acidente de trânsito, sob pena de ser extinto o feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
01/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:30
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:11
Decorrido prazo de CASSIO BEZERRA DOS REIS em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 21:35
Juntada de protocolo
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28/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:31
Juntada de termo
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16/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:28
Decorrido prazo de CASSIO BEZERRA DOS REIS em 16/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:06
Juntada de protocolo
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15/05/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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