TJMA - 0800264-09.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 21:52
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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18/04/2021 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DO LAGO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:23
Juntada de petição
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05/04/2021 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0800264-09.2017.8.10.0139 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com pedido liminar proposta pelo rito comum ordinário por MARIA DO SOCORRO SILVA DO LAGO e ALDEANE CRISTINA DOS SANTOS MESQUISTA SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, a fim de que sejam nomeadas e empossadas no cargo de preparadora de alimentos.
Alega a parte autora que prestou concurso público tendo sido aprovadas as autoras em concurso público regido pelo edital 001/2012 como excedente na posição de número 104 e 58, respectivamente.
Sustenta, contudo, que apesar de existirem excedentes no mencionado concurso público, o município requerido abriu inscrição para realização de processo seletivo para contratação temporária de operadores de serviços diversos, que realizam funções de limpeza e preparação de alimentos, com a contratação de mais de 100 pessoas, não observando a lista de excedentes do mencionado concurso público.
Em razão das circunstâncias apontadas, aduzem direito à nomeação e posse no cargo de preparadoras de alimento, afirmando estar demonstrada a existência e necessidade de provimento desse cargo no município de Vargem Grande, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, pela sua nomeação e posse no cargo público.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que o Município de Vargem Grande, no prazo de 05 (cinco) dias promova nomeação e posse das autoras no cargo de Preparador de Alimentos, para o Município de Vargem Grande/MA, e no mérito, a confirmação da tutela.
Inicial no ID 9200985, instruída com documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela em ID 15772270 - Decisão .
O Município de Vargem Grande apresentou contestação (ID 18971569 - Petição (CONTESTAÇÃO) pugnando pela improcedência dos pedidos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA ocasião em que a parte demandada informou não ter outras provas a produzir (Ids 19017134 - Ata da Audiência Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega sua preterição ao argumento de que houve contratação precária de outras pessoas tendo para o cargo em que foi aprovada.
A realização de concurso público é obrigação constitucional imposta à administração pública para contratação de pessoal, sendo a forma mais objetiva e democrática para a escolha dos servidores que irão compor o quadro de pessoal dos entes públicos.
O Supremo Tribunal Federal vem debatendo a matéria há muito tempo, onde se verifica uma evolução no pensar dos membros daquela Corte, como segue: Os candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes à época do edital de abertura do concurso têm direito à nomeação, a menos que a conveniência administrativa, devidamente comprovada, mediante os motivos do ato, recomende o contrário. (STF.
RE 192568, Min.
Carlos Veloso, 13/09/96). Se a Administração Pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende o direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que classificaram. (STF.
RMS 458 Min.
Cezar Peluzo, 30/03/07). O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. [RE 916.425 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.] Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimento pela Suprema Corte o candidato aprovado fora no número de vagas possui uma expectativa de direito e pode gerar o direito à nomeação desde que ocorra a desistência de outros aprovados em colocação superior ou quando ocorre a contratação precária para o cargo no qual existem aprovados.
Quanto a esta última hipótese o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem decidindo de forma reiterada que a simples contratação temporária de servidores, no prazo de validade do certame, não gera direito subjetivo do candidato aprovado na posição excedente à nomeação.
Destaco o seguinte julgado que revela o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CANDIDATA EXCEDENTE.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, não ocorre cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se levar em consideração que, à vista dos documentos apresentados pelas partes, o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento.
Preliminar rejeitada.
II - Somente restaria malferido o direito da apelante, aprovada em 1.018º lugar para o cargo de enfermeira, se, havendo vagas, fossem nomeados candidatos aprovados no mesmo concurso, a partir do 1.019º lugar, ou se servidores fossem contratados para essas vagas - situação não demonstrada, in casu.
III - Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 00376983320138100001 MA 0032112019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57350 MG 2018/0101203-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Assim, para que a contratação precária transforme em direito subjetivo a pretensão daqueles aprovados como excedentes, mister que fique demonstrado o desempenho das mesmas funções que seriam exercidas pelos ocupantes dos cargos efetivos.
Através do cotejo das provas contantes nos autos é de se afirmar que não há como se concluir que aqueles que foram contratados pela Prefeitura Municiapal de forma precária, fato este não comprovado pela requerente, seriam para o exercício das funções do cargo de Preparadora de Alimentos do Município de Vargem Grande - MA.
Nesse aspecto a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão no artigo 373, I do CPC.
Com efeito, quanto à paralela contratação de servidores temporários, isto, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos autores ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, conforme seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57350 MG 2018/0101203-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do mesmo diploma legal e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a sua exigência ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, arquive-se com baixa, posto não existir obrigatoriedade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de novembro de 2019. Vargem Grande/MA, 04 de março de 2020. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Substituta -
30/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:54
Decorrido prazo de ALDEANE CRISTINA DOS SANTOS MESQUITA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 12:51
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2019 09:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2019 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/04/2019 09:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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10/04/2019 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2019 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 28/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2019 09:00.
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27/11/2018 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2017 11:45
Conclusos para decisão
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05/12/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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