TJMA - 0825922-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 16:47
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
24/04/2021 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825922-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos epigrafados, na qual a Autora se insurge contra descontos supostamente indevidos realizados de forma indevida em seus proventos pelo Réu.
No caso em epígrafe, a parte requerente buscou informações junto à instituição bancária, quando então descobriu a existência do contrato de empréstimo pessoal nº. 533817490 com reserva de margem consignável, pelo que lhe restou obrigada ao pagamento mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), descontados diretamente em sua conta benefício.
Aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Por tais razões requereu, liminarmente, que o demandado exiba todos os extratos de pagamento das parcelas principais e acessórias.
No mérito, requereu o cancelamento do empréstimo e dano moral.
Decisão de Id. 11733099 determinou a intimação do réu para acostar aos autos o contrato de empréstimo contrato de empréstimo pessoal nº. 533817490 com reserva de margem consignável firmado com a autora MARIA DE JESUS SILVA FONSECA, CPF: 788 590 853 - 49, no prazo de 15 dias.
A parte ré fora citada e contestou a ação (Id. 12841377), apresentando todos os documentos, a saber: contrato de empréstimo realizado com a autora (ID. 12841379), Extrato (Id. 12841379), bem como TED do valor depositado na conta da autora (Id. 12841382).
A autora apresentou réplica, conforme se vê de Id. 17209991, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Decisão de saneamento e organização(Id. 24277816) delimitou que a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora, o que fora deferido com designação de audiência de instrução e julgamento.
Com o escopo de intimar a parte aurora para audiência, expediu-se carta de intimação(AR), que fora devolvida pelos correios.
Nesse cenário, decidiu-se que a produção dessa prova oral se torna inócua para o deslinde do feito, a uma porque se trata de questão relativa a suposta relação contratual e a duas porque as partes dispuseram de todos os prazos para anexarem os documentos necessários ao julgamento da lide.
E assim, não se tem caracterizado cerceamento de defesa.
Assim, afastou-se a produção dessa provar oral e, determinou-se que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco para que comprove, no prazo de 15(quinze) dias, por meio de extratos bancários, se houve depósito na conta nº 591272-5, Ag. 1143-6, a partir de 12/2013, de titularidade da parte autora.
Resposta do ofício demonstrou que a parte autora recebera os referidos valores.
Desse modo, determinou-se que voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12). É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Assim , é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado com a parte autora(ID. 12841379), Extrato (Id. 12841379), bem como TED do valor depositado na conta da autora (Id. 12841382).
Assim, demonstrou de modo cabal que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 591272-5, agência 1143, perante o BANCO BRADESCO S/A.
Sendo, portanto, legítima, a contratação.
Desse modo, como se infere das provas colacionadas aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora contratou o empréstimo consignado junto ao Banco réu, eis que em resposta de ID nº 39289193/39289194, constata-se que a parte Promovente, de fato, recebeu o valor referente ao empréstimo de nº 585661079 por meio de transferência para a conta nº 591272-5, agência 1143, perante o BANCO BRADESCO S/A, de sua titularidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou os valores solicitados no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora, pela juntada do comprovante de transferência via TED.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que os Bancos estariam lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora MARIA DE JESUS SILVA FONSECA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 12:48
Juntada de petição
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18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825922-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) ambas as parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, tomarem ciência da resposta constante do ofício(Id. 39289193).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 13 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 07:11
Juntada de petição
-
01/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:38
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 17:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 08:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 07:12
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2020 17:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/04/2020 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:38
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2020 10:10 5ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2019 11:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís .
-
25/11/2019 21:20
Juntada de protocolo
-
25/11/2019 21:10
Juntada de protocolo
-
13/11/2019 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:17
Juntada de termo
-
05/11/2019 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 26/11/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
08/10/2019 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em 08/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:10
Conclusos para despacho
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12/02/2019 11:55
Juntada de petição
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31/07/2018 00:24
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 30/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2018 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2018 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2018 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/05/2018 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2018 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2017 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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