TJMA - 0802664-88.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2021 08:04
Juntada de petição
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09/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 12:32
Juntada de Ofício da secretaria
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10/05/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 16:32
Juntada de diligência
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10/05/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802664-88.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA (OAB/PI 14.030) e OUTROS IMPETRADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO MARANHÃO E DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF 13.147) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PMMA DE 2017.
SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
EXAME MÉDICO INCOMPLETO. DIAGNÓSTICO DE GENO VARUM.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos Princípios da Vinculação ao Edital, bem como da isonomia.
II.
Logo, à luz dos princípios da vinculação ao edital e princípio da isonomia, tenho que o candidato não cumpriu todos os requisitos desta fase do certame, não apresentando os exames médicos conforme lhe foram solicitados, em razão disso, a Administração Pública não o eliminou do certame.
III.
Ausente exame médico que ateste a distância bicondilar exigida pelo edital para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial/masculino, o impetrante não possui o direito líquido e certo em continuar no certame, concorrendo para as demais fases.
IV.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, denegar a segurança pleiteada no writ, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 26 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA, contra suposto ato ilegal atribuído à Secretária de Estado da Gestão e Previdência e ao Diretor da Comissão de Concursos do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- CEBRASPE.
Relata o impetrante que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 SEGEP.
Afirma que o Impetrante logrou êxito na prova objetiva sendo convocado através do Edital de divulgação nº. 07 PMMA/2017, onde consta seu nome (página 24), a realizar as etapas subsequentes, quais sejam: Exames médicos e odontológicos; Teste de Aptidão Física; Exame Psicotécnico; Investigação Social e Curso de Formação.
Aduz que a CEBRASPE, ao analisar os exames médicos entregues pelo Impetrante, solicitou exames complementares.
Assevera que o obteve avaliação satisfatória nos exames complementares, sendo atestado no laudo do Ortopedista e Traumatologista, Dr.
Adriel Ledo, que o paciente (Impetrante) encontra-se “não apresenta limitação para as atividades que demanda esforço físico e com parâmetros angulares dentro da normalidade” - ID nº. 1776292.
Sustenta que com a divulgação do Edital nº. 10 – PMMA/2018, em 26/03/2018, informando o resultado definitivo dos aprovados nas etapas de exame médico e odontológicos, o nome do requerente figurou nas páginas 53, 93, 136 (aprovação no teste de aptidão física, exame psicotécnico e investigação social), restando presumida sua eliminação na etapa de exames médicos e odontológicos.
Afirma que ficou comprovada a sua eliminação, após a divulgação do Edital nº. 11 – PMMMA/2018, que tratou da convocação dos candidatos para efetuarem a sua matrícula no curso de formação.
Esclarece que, após ser submetido a exame médico onde comprova pelo laudo do especialista em ortopedia, que está apto a exercer a função ao qual concorre, somente no dia 02/04/2018, na mesma data de início do Curso de Formação, é que saiu o resultado do Recurso Administrativo interposto, sendo que a fundamentação alegada pela junta médica é de que o Impetrante não apresentou exame radiográfico digital que indique a distância bicondilar dos membros inferiores conforme solicitado pela banca.
Ressalta que apresentou os exames solicitados conforme indicado no edital, visto que o mesmo indica duas medidas aceitáveis, porquanto sejam em “grau” e em “centímetros” conforme assim podemos observar em transcrição logo abaixo do subitem 9.16, X.3, letra “f’ do Edital nº 1, página 23.
Requer a concessão de segurança, em caráter liminar, a fim de determinar o avanço do impetrante nas etapas do referido concurso público, autorizando sua participação no curso de formação e, caso aprovado, para que se proceda à nomeação e posse.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Instruem o writ os documentos de ID’s.
Proferida decisão por este Relator de ID 1835624, onde restou indeferido o pedido liminar.
Interposto Agravo Interno sob o ID 1934640 pugnando pela reconsideração da decisão liminar.
Vieram as informações prestadas pela CEBRASPE acostada ao ID 2010277.
Contrarrazões ao Agravo Interno de ID 4503853.
Agravo Interno desprovido, conforme Certidão de Julgamento de ID 6767596.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer em que se manifesta pela denegação da segurança (ID 7803805). É o relatório. VOTO De início, cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo de qualquer pessoa física ou jurídica que se ache com os direitos violados ou na iminência de sê-los. É o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme disciplina o artigo 6º da Lei que rege a matéria.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 1º da Lei nº 12.06/2009 assegurando que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso em tela, do cotejo das provas trazidas aos autos não vislumbro a existência dos requisitos exigidos para a concessão do mandamus, como abaixo esclareço.
O impetrante afirma que a sua reprovação nos exames médicos devido a falta de um indicativo em centímetros é totalmente desproporcional, violando assim o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Porém, razão não lhe assiste.
Conforme bem pontuado no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, “o ora Impetrante não logrou êxito em comprovar requisitos expressamente previstos em regular instrumento convocatório e devidamente exigidos pela banca examinadora do concurso para o qual se submeteu, vislumbrando, assim, como acertada sua eliminação do certame”.
Nesse trilhar, compulsando os autos, observei, a um, que consta no Subitem 9.16, X.3, letra “f’ do Edital nº 1, o seguinte: Subitem 9.16, X.3, letra “f’ do Edital nº 1: São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo/sexo: (...) X - aparelho locomotor: (…) X.3 – articulações: (...) f) genu varum (geno varo – joelhos afastados com os tornozelos em contato) que apresente distância bicondilar maior do que 5 cm na medida clínica; e confirmado pelas radiografias digitais dos membros inferiores realizadas em posição ortostática com carga, com medida do ângulo diafisário maior do que 5° (com tolerância de até 3°) no eixo anatômico.
A dois, constata-se que houve a solicitação de exames complementares, neste sentido: “De acordo com o Subitem 9.11 do Edital nº 1- PMMA, de 29 de setembro de 2017, em conjunto com o subitem 4.5 do edital n. 7 -PMMA, de 8 de janeiro de 2018, a junta médica solicita que a candidata apresente radiografia digital dos membros inferiores realizadas em posição ortostática com carga, com medida do ângulo diafisário e a da distância bicondilar, laudo de médico ortopedista, que deve citar e medir clinicamente a distância bicondilar.
Além de citar o resultado da radiografia de membros inferiores supramencionada, além de confirmar ou não a presença do diagnóstico de genu varum, informando sua classificação (grau) e repercussões funcionais associadas e seu prognóstico evolutivo (além de outros exames pertinentes, a critério do especialista), pois foi verificada a presença de genu varum no exame físico da avaliação médica.
A junta médica informa ainda que o não cumprimento da presente solicitação resultará na eliminação do candidato, conforme estabelecido no subitem 4.4 do edital n. 7 – PMMA, de 8 de janeiro de 2018.” - grifei.
A três, em sede de recurso administrativo, obedecendo à solicitação da junta médica, o recorrente apresentou RX Digital dos joelhos (ID 1776294), Atestado Médico (ID 1776292) certificando que “ HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA não apresenta limitação para as atividades que demanda esforço físico, sem deformidades no exame físico; exames de radiografias (em anexo) com parâmetros angulares dentro da normalidade, bem como Radiografia Panorâmica dos Membros Inferiores (ID 1776293), constando tais informações: CONCLUSÃO: 1.GENO VARO BILATERAL. 2.ÂNGULO DIAFISÁRIO= 0º À DIREITA E 1º À ESQUERDA 3.AUSÊNCIA DE OUTRAS ALTERAÇÕES DETECTÁVEIS PELO MÉTODO.
A quatro, em ID 1776296, constatou-se que o recurso administrativo apresentado pelo impetrante foi indeferido pela junta médica revisora, pois “a radiografia digital dos membros inferiores apresentadas não cita a distância bicondilar, conforme solicitado por esta banca examinadora”.
Ora, é sabido e consabido que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos Princípios da Vinculação ao Edital, bem como da isonomia.
Registre-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias possuem entendimento remansoso no sentido de que “o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital.
No caso, o edital do concurso em tela estabeleceu a exigência dos exames médicos com caráter eliminatório para os candidatos – e os critérios que deveriam ser observados -razão pela qual o pleito ora apresentado não merece acolhimento, na medida em que o Impetrante, ora Agravante, aderiu ao concurso inteirado dos requisitos estabelecidos no referido diploma, insurgindo-se contra os mesmos tão somente após a sua reprovação.
Ressalta-se, ainda, que os laudos posteriormente juntados com as duas medidas solicitadas pela Junta Médica, estão datados de 28/03/2018 e 03/04/2018, não sendo sequer apreciados pela Junta Médica, e, assim, revelam-se extemporâneos ao recurso administrativo.
Logo, à luz dos princípios da vinculação ao edital e princípio da isonomia, tenho que o candidato não cumpriu todos os requisitos desta fase do certame, não apresentando os exames médicos conforme lhe foram solicitados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia. 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (STJ: RMS 49.887/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO ISONÔMICA.
NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2.
Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou superior à 60 pontos para a aprovação, não apresenta flagrante ilegalidade capaz de inquiná-lo, na medida em que razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. 3." A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado ", consubstanciada" na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração"(EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ: EDcl no RMS 19.386/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) (grifei) Nesse sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EDITAL.
LEI DO CONCURSO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O edital é o ato normativo editado pela administração pública para disciplinar qualquer processo de seleção pública, consubstanciando-se em verdadeira lei.
II - O princípio da vinculação ao edital, consectário dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, determina, em síntese, que todos os atos que regem o seletivo público devem estrita obediência àquele, vinculando, em caráter recíproco, o Poder Público e candidatos, salvo previsões que conflitem com regras e princípios de ordem legal ou constitucional.
III - A Administração Pública tem a prerrogativa de estabelecer os requisitos que considerar necessários à satisfação do interesse público, mormente quando compatíveis com o princípio da dignidade humana e com o interesse público.
IV - Segurança denegada, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - MS: 0273782015 MA 0004730-79.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/04/2016) Logo, ausente documento oficial que ateste a distância bicondilar exigida pelo edital para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial/masculino, o impetrante não possui o direito líquido e certo em continuar no certame, concorrendo para as demais fases. Assim, por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser assegurado pelo mandado de segurança. É o voto . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:49
Denegada a Segurança a HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*42-60 (IMPETRANTE)
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29/03/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/03/2021 12:35
Juntada de parecer
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17/03/2021 12:41
Incluído em pauta para 19/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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08/03/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2021 17:19
Juntada de petição
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08/02/2021 14:37
Juntada de petição
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28/01/2021 11:07
Incluído em pauta para 05/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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25/01/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2020 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2020 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 25/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:15
Juntada de Ofício da secretaria
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31/07/2020 10:14
Juntada de Ofício da secretaria
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23/07/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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09/07/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 12:59
Conhecido o recurso de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*42-60 (IMPETRANTE) e não-provido
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08/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/06/2020 11:08
Incluído em pauta para 05/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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27/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2019 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2019 11:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2019 00:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 24/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 09/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:03
Juntada de contrarrazões
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18/09/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 15:45
Juntada de diligência
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17/09/2019 10:19
Juntada de intimação
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12/09/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/09/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2018 00:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2018 19:35
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
31/05/2018 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 21/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO E PATRIMÔNIO DO ESTADO DO MARANHÃO - SEGEP em 17/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA em 15/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2018 22:13
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 11:07
Juntada de Ofício da secretaria
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30/04/2018 12:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2018 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2018 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2018 17:14
Conclusos para decisão
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06/04/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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