TJMA - 0802483-77.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:12
Juntada de Ofício
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19/01/2022 12:21
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802483-77.2021.8.10.0034 Requerente: ODILO GUIMARAES TUDES Advogado: Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ODILO GUIMARAES TUDES em face de ITAU UNIBANCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. (ID 51442057) A parte autora, devidamente intimada, não presentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. De outro giro, não merece acolhimento o pedido do banco réu de oficiar o Sisbajud, vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da demanda. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Logo, também rejeito a preliminar em tela. Da prejudicial de mérito (Da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado ainda estavam ativos em fevereiro do corrente ano, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos (ID 43138317), não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Passo ao mérito propriamente dito. I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado. II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o comprovante da contratação realizada no caixa eletrônico (ID 52556266) e o extrato bancário de conta de titularidade da autora (ID 51442064), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e comprovar depósito no valor discutido na lide. Ainda, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Na hipótese vertente, em que pese o banco réu trouxe aos autos cópia do extrato bancário da requerente demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 8.174,20 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), no dia 11/08/2015, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira. CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebo que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta, beneficiando-se de tais valores, conforme o extrato bancário informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. A Comarca de Codó está abarrotado de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Registre-se que a conduta da parte autora e do seu procurador trouxe sérios prejuízos à Comarca, inviabilizando pautas e movimentando todo o sistema de Justiça de forma desnecessária . 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% do valor corrigido da causa , nos termos do art. 81 do CPC , revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro . Oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira -
05/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 18:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802483-77.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILO GUIMARAES TUDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de agosto de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:31
Juntada de contestação
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02/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:44
Juntada de petição
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27/04/2021 06:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 06:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802483-77.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ODILO GUIMARAES TUDES Advogado(a): Drº VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904 Requerido (S) : ITAU UNIBANCO S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Autora, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Nos anos de 2020 e 2021 centenas de ações que tramitam não só perante a 2ª Vara da Comarca de Codó, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, as quais em sua grande parte têm sido julgadas improcedentes, reconhecendo-se a má-fé processual.
Chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Oportuno destacar que na maioria das ações ajuizadas são em favor de pessoas analfabetas, inclusive com coincidência das mesmas pessoas como testemunhas. Cumpre registrar ainda que o modelo de procuração é replicada em diversos outros processos ajuizados.
Além disso, verifica-se que distribuída ação por VANIELLE SANTOS SOUSA, a procuração é outorgada unicamente ao advogado DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/MA 15.389, com a juntada de substabelecimento sem reserva para o causídico em questão. De mais a mais, o artigo 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina estabelece expressamente que “o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.
A exigência do prévio e inequívoco conhecimento acontece porque o mandante deve necessariamente saber, de antemão, quem será o substabelecido, justamente para que possa manifestar sua aceitação ou não quanto a ele, antes que efetivamente ocorra o substabelecimento sem reservas. Por isso, recomendável que o advogado esteja bastante cuidadoso no trato do assunto, abstendo-se sempre da prática de atos que possam se assemelhar ao agenciamento ou captação indevida de causas e clientes, constituindo, inclusive, infração disciplinar, a teor dos artigos 5º, 7º do CED e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB.
Diante de tais fatos, urge a juntada de procuração atualizada a fim de que seja comprovada a relação entre advogado e a parte demandante.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada ; b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. c) comprovante de endereço atualizado; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. Codó, 25 de Março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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