TJMA - 0812901-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:46
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 12:24
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0812901-16.2020.8.10.0000 - VIANA CORRIGENTE: Aureolina Batista Lago ADVOGADO: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) CORRIGIDO: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar promovido por Aureolina Batista Lago em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, com fulcro no art. 581 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Alega a Corrigente que, segundo previ são do Regimento Interno desta Corte de Justiça, faculta-se a qual quer interessado o direito de apresentar correição parcial com escopo de corrigir erros ou abusos que resultem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, desde que não caiba recurso específico. Na vertente hipótese, sustenta que o que se busca retificar é uma decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, com evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, que condicionou o prosseguimento do feito originário ao prévio esgotamento administrativo, sob grave e iminente risco de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Afirma que se trata, a toda evidência, de um erro procedimental do Juízo capaz ao mesmo tempo de prejudicar o bom e razoável andamento do processo e tumultuar a ordem dos atos e fórmulas processuais, o qual somente poderá ser atacado via correição parcial.
Esclarece que dada a própria natureza da decisão sob análise, resta afastada a interposição do Agravo de Instrumento por completa ausência de previsão na lista exaustiva do art. 1.015 do CPC. Aduz que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em error in procedendo (erro de procedimento) ao condicionar o prosseguimento da ação originária a prévio requerimento administrativo, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Destaca que a jurisprudência já teve oportunidade de se debruçar sobre o cabimento da correição parcial contra decisões judiciais que exigem a comprovação do prévio requerimento administrativo, cujo entendimento firmado fora não somente pela viabilidade e pertinência do manejo do concernente instrumento processual, como também pela sua procedência. Refere que que objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos indevidos e abusivos realizados pelo banco Agravado, em sua conta-benefício, tendo,
por outro lado, como pedido final, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, versando a pretensão, portanto, a respeito de uma ação de natureza genuinamente consumerista, o que resulta na aplicação de todos os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Distribuída à ação originária ao Juízo de base, conquanto cumpridos todos os pressupostos processuais e as condições da ação, relata que o Magistrado impôs um embaraço ao recebimento e prosseguimento do feito, ao exigir que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Agravado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Ressalta que, equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais Pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça. Pondera que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o interessado pode provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão sem antes procurar possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito e que este Tribunal de Justiça consagrou que não é necessário exaurir as instâncias administrativas para ingressar com a ação por danos morais e materiais, uma vez que não se trata de uma condição essencial ao direito de jurisdição. Ao final, requer a concessão de medida liminar para tornar sem efeito a decisão que obrigou a formulação de prévio esgotamento das vias administrativas, para que a ação originária tenha seu regular prosseguimento. O pleito liminar foi deferido por esta Relatoria (Id nº 8326368), para determinar o regular processamento do feito. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 8576563) manifestou-se pelo não conhecimento da presente correição parcial, eis que não se trata de decisão que contenha erro ou abuso que importe inversão tumultuária do processo. É o relatório. A correição parcial consiste em um expediente que visa inibir condutas procedimentais abusivas, a fim de garantir a célere e correta atuação do magistrado em processos sujeitos à sua jurisdição, determinando providências sobre questões procedimentais, especialmente sobre omissões ou sobre outros atos de mero impulso processual que tumultuem o andamento dos processos e prejudiquem a regularidade da administração da justiça. Vislumbra-se portanto, que este mecanismo tem por finalidade corrigir o denominado error in procedendo perpetrado pelo julgador, evitando, com isso, a prática de atos teratológicos ou mesmo abusivos causadores desordem, contra os quais não exista previsão de recurso próprio. De acordo com o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a correição parcial tem lugar “para a emenda de erro ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”. No caso vertente, pretende a Corrigente anular decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana que, considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP432017, na Portaria-Conjunta-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinou a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou, previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Não se conhece da correição parcial, quando o Corrigente utiliza dessa via, para combater ato judicial de cunho decisório e suscetível de impugnação por meio de recurso próprio e previsto em lei. É que a Corrigente poderia ter interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO E OPORTUNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 686 DO RITJMA. 1.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. 2.
In casu, a tutela ora pretendida deveria ser adequadamente buscada, assim que tomada a ciência do provimento, por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento. 3.
Correição parcial não conhecida. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0813070-03.2020.8.10.0000 – Deste modo, tendo em vista que as matérias alegadas na presente Correição Parcial são próprias do recurso de Agravo de instrumento, verifico a inadequação da via eleita, razão porque deixo de conhecer da presente reclamação. Ante o exposto, não conheço da presente correição parcial, porquanto manifestamente inadmissível. Sem custas.
Publique-se. São Luís (MA), 24 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
27/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Comarca de Viana (CORRIGIDO) e AUREOLINA BATISTA LAGO - CPF: *54.***.*73-72 (CORRIGENTE)
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19/12/2020 23:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 18/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de AUREOLINA BATISTA LAGO em 26/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 13:21
Juntada de malote digital
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29/10/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 16:59
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 01:42
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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