TJMA - 0009765-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:55
Juntada de petição
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23/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
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22/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 18:26
Juntada de petição
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28/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 03:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:38
Juntada de volume
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27/04/2022 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Não subsiste o requerimento ministerial de fls. 254.
Isto porque consoante se observa da decisão proferida, por este signatário, às fls. 252, há certidões, assinados, de próprio punho pela Corré Julie Anne Morais Lima manifestando o interesse em não recorrer da sentença penal proferida em seu desfavor.
Ademais, a Corré Julie Anne foi assistida, durante todo o processo, pela Defensoria Pública, inclusive apresentando alegações finais defensivas, conforme se observa às fls. 150/158 e, após a sentença penal de fls. 175/180v, a Defensora Pública foi pessoalmente intimada do edito condenatório às fls. 180v e, mesmo assim, não apresentou o recurso apelativo da citada Ré.
Desta feita, a intimação da defensoria foi concretizada, em 22 de outubro de 2019, não se podendo flexibilizar contagem de prazo recursal (que já teria se esgotado) sob pena de se ferir a o princípio da indivisibilidade e da unicidade da instituição da Defensoria Pública.
Verifica-se, portanto, a intimação, inequívoca, da Defesa da Ré, acerca da sentença penal condenatória, tendo, inclusive apresentado o recurso do Apelante em epígrafe, quedando-se inerte quanto à parte remanescente, a qual estava respondendo o processo em liberdade.
Nessa premissa, torna-se oportuno registrar o disposto no art. 392, II, do CPP, pois tratando-se de réu solto , mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não se podendo falar em qualquer nulidade ou cerceamento da defesa.
Assim, impossível o acolhimento da pretensão ministerial pois a Defesa da Ré foram disponibilizada todos os meios legais para interposição do recurso caso entendesse necessário, no entanto, não o fez.
E sendo assim, nos termos do art.563doCPP, "nenhum ato será declarado nulo (ineficaz), se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", ou seja, não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo se não houver prejuízo.
A propósito do tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci, em "Código de Processo Penal Comentado", Editora Atlas, 8ª ed., p. 800: "No cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nulitté sans grief)." É pacífico o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer, inclusive com precedentes do STJ: "(?) 2.
Em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Na hipótese que se examina, tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto da própria ré, a quem foi lida e entregue a contrafé do édito condenatório , e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso , tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. 4.
Agravo desprovido." (STJ, AgRg no AgInt no AREsp 1.410.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019) Nota-se, portanto, que a digna Instituição da Defensoria Pública do Maranhão, que representava a defesa dos Corréus, não recorreu da sentença, não refutou qualquer ilícito processual no recurso do Corréu em epígrafe, enfim, não alegou nenhuma irregularidade no cumprimento do édito condenatório proferido em desfavor da Ré Julie Anne Morais Lima Assim, indeferido a pretensão ministerial, determinando o encaminhamento dos autos a Defensoria Pública do Estado para cientificação do acontecido dos autos e, querendo, interpor eventual recurso quanto aos fatos acontecido dos autos.
No retorno dos autos, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão para as manifestações costumeiras, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de março de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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