TJMA - 0804029-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE REIS ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:59
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804029-75.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: José Reis Araújo ADVOGADO: Dr.
Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) AGRAVADO: Bnaco Bradesco S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude de petição do Agravante (Id. nº 9745243), na qual desiste do Agravo e requer a extinção do presente feito. O presente recurso não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do poder de recorrer (cf. art. 200, parágrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pelo Agravante. À luz do disposto no art. 998 do CPC, a desistência “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995). Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C.
STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14438 / PR, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira Des.
Convocado do TJ/PE, Sexta Turma, j. em 19/02/2013, in DJe de 01/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag nº 1184627/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/11/2010, in DJe de 26/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2.
A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior.
O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3.
In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4.
Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag nº 1134674/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 28/09/2010, in DJe de 20/10/2010) Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg.
TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
UNANIMIDADE. 1.
Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2.
O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3.
Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4.
Desistência homologada.
Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1.À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3.
Desistência homologada. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos, nos termos do art. 259, XXIX do RITJMA. Outrossim, arquivem-se os autos do presente recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
27/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:01
Extinto o processo por desistência
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19/03/2021 15:15
Juntada de petição
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11/03/2021 19:29
Conclusos para decisão
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11/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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