TJMA - 0800615-11.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/01/2023 08:16
Juntada de malote digital
-
09/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 01:15
Decorrido prazo de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:06
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800615-11.2017.8.10.0000 Recorrente: Oceanos Investimentos Imobiliários Advogados: Dr.
Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros 1º Recorrido: Ferraz & Cia Ltda. - ME e Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz, representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão Advogadas: Dra.
Anna Karina Frazão Leal (OAB/PI Nº 7118) e Dra.
Sandra Helena Ferraz Frazão (OAB/PI 6.626) 2º Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Leonard Kendge Leite Chicar (OAB/MA 8.974) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento do 1º Recorrido para anular a decisão de base, reconhecendo a preclusão da alegação do Recorrente de ausência de prevenção do Juízo ao exame da lide, eis que não suscitada até o início do julgamento, nos termos do art. 293 §10º do Regimento Interno do TJMA e dos arts. 505 e 507 do CPC.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 55 §1º e 1.022 II do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso ao não analisar todas as teses recursais, em especial a alegação de que o julgamento se deu por relatoria de Desembargador diverso daquele a quem foi distribuído o caso, violando a garantia do juiz natural.
Aduz que inexiste qualquer conexão ou prejudicialidade entre os feitos que redundaram na prevenção da relatoria que se efetivou na espécie, pois o agravo de instrumento primitivo já transitou em julgado e tratava de matéria diversa.
Sustenta que, em havendo afinidade de causa de pedir, os processos deveriam ter sido reunidos desde o início.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 20931957. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Tribunal de origem, ao entender que houve preclusão do direito de alegar a inexistência de prevenção do Juízo ao exame do recurso, enfrentou integral e suficientemente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente, mas tal fundamento decisório não foi devidamente atacado nas razões recursais, o que importa ausência de impugnação específica e deficiência recursal, a teor das Súmulas nº 283 e 284/STJ.
Afora isso, a pretensão recursal de que se declare a inexistência de conexão ou prejudicialidade entre os processos que redundaram na prevenção da relatoria do caso, na espécie, demanda reexame do conteúdo dos autos em questão, ou seja, de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 09:46
Recurso Especial não admitido
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18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:32
Juntada de termo
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14/10/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:20
Decorrido prazo de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800615-11.2017.8.10.0000 RECORRENTE: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP ADVOGADO: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) RECORRIDO: Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz, representado pela Inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão ADVOGADA: Anna Karina Frazão Leal (OAB/PI 7.118) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 21 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/09/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:05
Juntada de recurso especial (213)
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29/08/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800615-11.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP ADVOGADO: Dr.
Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA Nº 5991) e Outros 1º EMBARGADO: Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz, representado pela Inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão ADVOGADAS: Dra.
Anna Karina Frazão Leal (OAB/PI Nº 7118) e Outra 2º EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Leonard Kendge Leite Chicar (OAB/MA 8974) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistentes os vícios alegados, devem os Embargos de Declaração ser rejeitados por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
08/05/2022 03:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 12:35
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2021 12:25
Juntada de petição
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30/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800615-11.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: Oceanos Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP ADVOGADO: Dr.
Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA Nº 5991) e Outros 1º EMBARGADO: Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz, representado pela Inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão ADVOGADAS: Dra.
Anna Karina Frazão Leal (OAB/PI Nº 7118) e Outra 2º EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Leonard Kendge Leite Chicar (OAB/MA 8974) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0800615-11.2017.8.10.0000, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
27/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2020 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 13:06
Juntada de malote digital
-
28/11/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 17:56
Conhecido o recurso de Espólio de João Luiz Alves Ferraz e Teresinha de Jesus Moreira Ferraz representado pela inventariante Rita de Cássia Ferraz Frazão (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2020 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/11/2020 08:15
Incluído em pauta para 23/11/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2020 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2020 10:15
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2020 15:44
Juntada de petição
-
13/10/2020 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2020 11:22
Juntada de petição
-
26/04/2020 12:59
Conclusos para decisão
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16/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 17:23
Juntada de petição
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19/03/2019 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2019 00:20
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:00
Juntada de petição
-
20/02/2019 07:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:49
Juntada de petição (3º interessado)
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23/10/2018 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2018 09:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/10/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2017 12:32
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2017 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2017.
-
05/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2017 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 00:02
Decorrido prazo de ANNA KARINA FRAZAO LEAL em 25/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:02
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2017 23:59:59.
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04/05/2017 12:03
Conclusos para despacho
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26/04/2017 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 23:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2017 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2017.
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17/03/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 09:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/03/2017 18:10
Conclusos para despacho
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03/03/2017 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/03/2017 16:54
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 17:38
Juntada de Petição de certidão de intimação de agravo
-
01/03/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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