TJMA - 0802067-19.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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29/04/2022 09:44
Realizado cálculo de custas
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26/04/2022 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2022 08:42
Juntada de termo
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26/04/2022 08:42
Transitado em Julgado em 23/04/2022
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25/04/2022 05:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:38
Indeferida a petição inicial
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15/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 13:48
Juntada de termo
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15/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:26
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:54
Juntada de termo
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09/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:43
Juntada de petição
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30/03/2021 06:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROC. 0802067-19.2019.8.10.0022 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Polo Passivo: RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO Advogado(a): Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exeqüente não juntou comprovação do recolhimento de custas, referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte requerente/exequente recolha as custas iniciais ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo -
27/03/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:47
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/05/2019 11:14
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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