TJMA - 0802587-23.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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22/03/2022 09:06
Realizado cálculo de custas
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07/12/2021 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:53
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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13/10/2021 18:56
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:33
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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16/06/2021 09:47
Juntada de termo
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26/05/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:12
Juntada de diligência
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28/04/2021 09:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2021 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802587-23.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE GARCIA CARNEIRO SOUSA Executado: NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOSE GARCIA CARNEIRO SOUSA em face de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, todos qualificados, para recebimento do crédito descrito na inicial.
Juntou documentos anexos.
No documento ID 23035946, houve o bloqueio de valores em favor do requerente.
Intimada a se manifestar sobre o bloqueio de valores, a executada se manteve inerte (ID 23650592).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou informando que o valor pago é suficiente para quitação total do débito em execução (ID 43112275) .
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, conforme ID 43112275, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Determino à secretaria que confeccione o alvará, conforme requerido em ID 43112275.
Custas e honorários pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pedreiras (MA), 25 de março de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021 -
30/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:26
Juntada de petição
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24/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:17
Juntada de petição
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22/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:52
Mandado devolvido dependência
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28/11/2019 09:52
Juntada de diligência
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08/10/2019 12:22
Juntada de Alvará
-
08/10/2019 09:37
Juntada de termo
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03/10/2019 09:29
Juntada de Alvará
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02/10/2019 11:18
Juntada de termo
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01/10/2019 11:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/09/2019 16:37
Outras Decisões
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19/09/2019 04:44
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
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12/09/2019 03:24
Decorrido prazo de JOSE GARCIA CARNEIRO SOUSA em 10/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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07/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 11:36
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/09/2019 11:29
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/09/2019 11:36
Juntada de termo
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07/08/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 11:15
Conclusos para decisão
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05/07/2019 11:14
Juntada de Certidão
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03/07/2019 07:45
Outras Decisões
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08/05/2019 08:37
Conclusos para decisão
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08/05/2019 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2019 08:02
Juntada de petição
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16/04/2019 01:30
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:30
Decorrido prazo de JOSE GARCIA CARNEIRO SOUSA em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:28
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE GARCIA CARNEIRO SOUSA em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 08/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 08:48
Outras Decisões
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10/12/2018 18:11
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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