TJMA - 0807826-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:35
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:14
Juntada de petição
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807826-93.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: EXECUÇÃO FISCAL nº 0857716-37.2016.8.10.0001.
Origem : 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Heonir Basílio da Silva Rocha.
Advogado : Heonir Basílio da Silva Rocha (OAB/PI 9034).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Luciana Carvalho Marques.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por HEONIR BASÍLIO DA ROCHA, contra a decisão do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Execução Fiscal nº 0857716-37.2016.8.10.0001 ajuizada pelo agravado (Estado do Maranhão), julgou improcedente a interposta Exceção de Pré-Executividade, determinando, em consequência, o prosseguimento da demanda principal.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que: (a) a inicial da execução é inepta, posto que fundada em errôneo processo administrativo como origem da CDA; (b) a ação carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos; (c) a via é inadequada para ressarcimento de dívida com natureza não-tributária; (d) é inconstitucional e ilegal a Portaria nº 2460/2009-GP/DRH que trata sobre os valores a serem restituídos, inclusive por não ser possível a inscrição em dívida ativa, como já definido pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.350.804/PR; (e) a Portaria nº 2460/2009-GP/DRH não deve ser aplicada à sua situação, uma vez que se encontrava em vacância; (f) houve inobservância do devido processo legal na constituição do débito, seja pelo cerceamento de defesa, ao tempo em que não lhe possibilitado o acesso aos autos administrativos, não houve citação no processo administrativo que deu ensejo à CDA e não fora possibilitado recurso ao Tribunal Pleno do TJMA, assim como pela incompetência da autoridade que inscreveu na dívida ativa; (g) a Lei Estadual nº 6.107/94 estabelece que é vedado o exercício de cargo público sem a devida remuneração e, portanto, ao tempo em que efetivamente desempenhou suas atividades no período, não deve restituir valor algum recebido.
Ao final, afirma que é patente o risco de dano irreversível e, assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao decisum recorrido, com a consequente reforma definitiva quando do julgamento de mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, considero não ser possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, dada a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida, por força do princípio da dialeticidade.
Explico.
Conforme se extrai da análise dos autos de origem, o magistrado a quo julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, substancialmente, pela inviabilidade de discussão das matérias apresentadas, posto que demanda inviável a dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ), nos seguintes termos, verbis: “A exceção de pré-executividade, tem contornos e limites bastante estreitos, aplicando-se apenas, quando em uma demanda constritiva – executiva fiscal ou não, possa ser alegado questão de ordem pública (objeção) ou até questões fáticas, desde que não demandem a necessidade de dilação probatória e nem se constitua em matéria de amplitude a caracterizar a chamada matéria complexa. É claro, porém, que tal incidente pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução.
O excipiente alega exempli gratia que não foi notificado acerca da instauração e decisões do processo administrativo.
Já o excepto afirma que as notificações teriam se dado de forma regular, mencionando inclusive os ID’s do procedimento eletrônico relativo a tal afirmação.
O excipiente alega que deve ser tido à conta de boa fé, o excepto por sua vez afirma que por ser conhecedor da lei e dos fatos teria o dever e portanto, teria agido de má fé.
O excipiente afirma a inconstitucionalidade da Portaria nº 2.460/2009-GP/DRH., por sua vez o excepto, aduz a sua perfeita legalidade.
Essas foram menções pontuais que mostram a inviabilidade de ser a questão deslindada na via estreita da exceção de pré-executividade.
Para não pontuar questões relativas à eventuais ofensas que teriam se verificado segundo afirma o excipiente no âmbito do processo administrativo, tais como ofensa aos princípios do contraditório, amplitude de defesa ou seu cerceamento, entre outros, que necessariam levariam a revolver fatos e provas a revelar matéria de maior complexidade e a exigir dilação probatória, o que se afigura incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade.
O executado, por sua vez, tem contra si a presunção, conferida por lei, de existência de uma obrigação na qual figura como sujeito passivo, representada em determinado documento, o título executivo extrajudicial, no caso – a CDA, apto para, por intermédio do processo judicial e preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, lhe impor o dever de adimpli-la.
Caso pretenda discutir o direito material do credor após o ajuizamento da ação executiva, ou mesmo arguir vícios formais no processo administrativo quanto àquela, o executado deve, em regra, ajuizar contra o exequente ação autônoma, incidental ao processo de execução: os embargos à execução.
Os argumentos trazidos pelo excipiente mostram-se factíveis de serem eventualmente demonstrados, desde que submetidos a procedimento de cognição ampla, mas, encontram óbice para serem conhecidos na moldura estreita do procedimento escolhido, o que torna inviável seu conhecimento nesta exceção de pré-executividade.
Deve-se salientar, outrossim, que a própria exceção de pré-executividade fora edificada sob o pálio do direito constitucional de defesa, mas que, em momento algum, se verte em absoluto. (…).
Assim sendo, o Juiz, atento aos preceitos processuais, somente deferirá o pedido em exceção de pré-executividade quando, de plano ou pela prova sucinta produzida pelo demandado, vislumbrar a inexorável improcedência de execução encetada.
Na hipótese de existir a menor dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, deverá, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos.
De todo modo, não vejo presentes as premissas que são exigidas para o conhecimento da matéria, no âmbito do remédio estreito da exceção de pré-executividade Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional para o seu recebimento, no mérito não tem razão o excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da guerreada execução fiscal, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens do excipiente-executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”
Por outro lado, à margem dos fundamentos do decisum, o ora agravante simplesmente se limitou a transcrever, ispis litteris, a petição que ensejou a Exceção de Pré-Executividade – inclusive na mesma ordem de capítulos de fundamentação – nada mencionando/questionando acerca do desacerto da conclusão consignada pelo magistrado a quo.
Dessa forma, não basta ao agravante repetir a petição apresentada na origem em sua peça recursal, cabendo-lhe, por força do disposto no art. 1016, III, do CPC, a impugnação específica da decisão combatida, o que não se apura nos autos, limitando-se, como dito, a apenas reiterar as mesmas alegações e estabelecer como “matérias de ordem pública” todas as questões atinentes ao débito imputado, muito embora tenha à disposição os meios processuais cabíveis a alcançar o desiderato pretendido.
Da doutrina é possível extrair idêntica orientação: “O agravo de instrumento deve conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.016, II e III, do CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior – não se aplica, no particular, o parágrafo único do art. 932 do CPC, tal como visto no capítulo sobre a teoria dos recursos. É indispensável a presença desses requisitos, que decorrem do princípio da cooperação e do contraditório.
As razões do agravo de instrumento devem combater a fundamentação da decisão e demonstrar seu desacerto; devem, enfim, ‘dialogar’ com a decisão agravada.
Não é suficiente reiterar manifestações anteriores.
Aliás, o art. 932, III, CPC, reputa inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 284).
Portanto, a simples transcrição [repetição] da petição do feito de origem, sem que o agravante estabeleça, pormenorizadamente, as premissas em que baseia o inconformismo recursal, elencando sob quais aspectos mostra-se equivocado o decisum a quo (error in procedendo ou error in judicando), não supre a exigência legal de impugnação específica, sobretudo por se tratar de recurso com efeito devolutivo limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostrando possível o acatamento de questões não enfrentadas no 1º grau, sob pena de supressão de instância, nos termos do já decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. 3ª Turma AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017). (grifei) Não menos importante, cabe ressaltar que as questões referenciadas pelo agravante como “matérias de ordem pública”, parecem ser tipicamente de natureza meritória e, segundo o consignado na decisão de base, exigindo a realização de dilação probatória, o que não é possível na via processual adotada na origem, nada sendo apresentado, também neste ponto, de impugnação específica.
Logo, não há um mínimo de concatenação entre os fundamentos da decisão e do recurso, pelo que nos termos do art. 932, III, do CPC, caberá a esta relatora o seu não conhecimento monocraticamente.
Outro não é o entendimento manifestado no âmbito deste TJMA (inclusive em precedente de minha relatoria) e no STJ: ************ TJMA ************* AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do ora agravante ter demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de agravo de instrumento, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). 2.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AI 0808767-77.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/01/2020, DJe 08/01/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Ausente o enfrentamento específico sobre os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido o agravo interno em atenção ao princípio da dialeticidade.
II – Agravo interno não conhecido (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AgInt no AI nº 0803326-81.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 30/7 a 6/8/2020) ************ STJ ************* “(…) Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (v.g.: AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015)" (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/5/2016). (…).” (STJ. 1ª Turma.
AgInt no RMS 61.078/RO.
Rel.
Sérgio Kukina.
DJe de 29/05/2020). “(…) Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. (…).” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.557.002/PR.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
DJe de 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2.
No presente caso, o agravante deixou de impugnar um dos fundamentos suficientes e independentes adotados na decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, qual seja, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ. 2ª Seção.
AgInt nos EAREsp 1.097.036/SP.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe de 11/12/2018).
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Cientifique-se o juízo de base acerca dos termos desta decisão.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento com a consequente baixa nos sistemas processuais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
30/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:29
Juntada de malote digital
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30/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:37
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2020 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 01:19
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:20
Juntada de petição
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28/07/2020 19:17
Juntada de petição
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21/07/2020 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 02:23
Juntada de petição
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22/06/2020 23:57
Conclusos para despacho
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22/06/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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