TJMA - 0801423-72.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:48
Juntada de Alvará
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06/05/2021 12:17
Juntada de petição
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06/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:53
Juntada de petição
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29/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801423-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (evento n.º xx), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do NCPC.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo ora homologado, a presente sentença servirá de título executivo judicial para os devidos fins.
Deve o requerido informar o deposito em conta judicial para fins de expedição do alvara, que desde logo fica determinado sua expedição, sem cobrança de selo, devendo o autor indicar conta corrente para modalidade transferencia, em 5 dias.
Proceda-se ao cancelamento de audiência designada neste processo, caso existente.
Transitada em julgado esta por preclusão lógica.
Apos a expedição do alvara, arquivem-se.
Publicado e Registrado no sistema.Intimem-se São Luís, 27/04/2021 (assinado digitalmente) Maria Jose França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
27/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:38
Homologada a Transação
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20/04/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 08:11
Juntada de termo
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17/04/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSIANE MORAES DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:51
Juntada de petição
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30/03/2021 06:24
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801423-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE MORAES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, um breve relato desta demanda. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, onde a Autora afirma ser usuária do plano contratado junto à Requerida.
Aduz que buscou dois laboratórios credenciados para realizar exames, mas tanto no laboratório Cedro, quanto no laboratório INLAB, foi surpreendida com a informação de que tais estabelecimentos não faziam mais parte da rede credenciada do plano da Autora. Diante dos fatos, frustrada com a falta de atendimento e sentindo-se desconsiderada pela ausência de qualquer informação do plano de saúde, requer, indenização por danos morais. Em sua defesa, a Demandada alega que ao contrário do que supõe a parte Autora, não foi retirado da rede credenciada os Laboratórios Cedro e INLAB.
Outrossim, frisa que apenas ocorreu a exclusão da especialidade de análises clínicas, de ambos os laboratórios da rede de atendimento referente ao plano: Rede Nacional Flex, o qual a Autora é beneficiária.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e indica para a Autora o laboratório Gaspar, como prestador de serviço habilitado para o plano da Autora. Passo ao julgamento.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Da análise dos documentos acostados à peça inicial, verifico que a Autora demonstra que estava por necessitar de exames laboratoriais, conforme as requisições médicas colacionadas (id 34802592, id 34802593, id 34802594 e id 34802595) e a Requerida confirma na sua defesa que a exclusão ocorreu a mais de 3 (três) meses e que cabe a parte Autora verificar junto aos canais de atendimento, quais os laboratórios disponibilizados, condizentes com o seu plano.
Não é ilegal e ilegítimo que a Demandada possa realizar a supressão ou substituição de seus estabelecimentos credenciados, pois não lhe é negado o direito de selecionar e negociar o credenciamento de estabelecimentos que prestam serviços de assistência saúde, bem como, rever os contratos daqueles já conveniados.
Todavia, a operadora de plano de saúde deve cumprir os requisitos legais e tem a obrigação de comunicar tais mudanças aos seus consumidores e com antecedência.
No caso em tela, a única comunicação juntada no id 40489115, foi dirigida ao Laboratório Cedro e não para Demandante, contratante dos serviços da Requerida.
A alteração contratual, sem prévia notificação e em prejuízo do consumidor, é abusiva, a teor dos arts. 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A rede credenciada é uma das características da composição dos planos de saúde, sendo esta informada aos consumidores em geral quando das tratativas pré-contratuais e após a assinatura do contrato, qualquer alteração que ocorra na rede, deve ser comunicada aos consumidores.
Nesse passo, é inequívoco que houve a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamado a cumprir com as suas obrigações contratuais, a Requerida não honrou com o ônus que lhe cabia, esta inadimplência contratual deixou a Autora desassistida, perdendo o seu tempo e sentindo-se frustrada.
Aqui, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que, indevidamente, a Requerida não adimpliu suas obrigações, prejudicando sobremaneira a Autora, com a supressão de acesso aos serviços anteriores credenciados e qualificados, em violação ao dever de informação.
Devida a indenização por danos morais, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Considerando os autos, o arbitramento da indenização deve ser proporcional ao agravo, condeno a Demandada a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atento a um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, pela frustração e desconsideração absoluta com a consumidora, mas se preocupando com o não enriquecimento ilícito da Demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a BRADESCO SAÚDE S/A, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento), contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, o Demandante tem o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Luís-MA, 21/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
27/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:27
Apensado ao processo 0801426-27.2020.8.10.0012
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21/03/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 21:41
Juntada de petição
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04/02/2021 17:41
Juntada de petição
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01/02/2021 10:56
Juntada de contestação
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28/01/2021 10:26
Juntada de petição
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18/11/2020 05:18
Decorrido prazo de JOSIANE MORAES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2020 22:49
Juntada de petição
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05/11/2020 21:57
Outras Decisões
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05/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:51
Juntada de termo
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05/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 11:34
Juntada de termo
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22/10/2020 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
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31/08/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 00:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2020 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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