TJMA - 0803075-16.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 08:15
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
29/05/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:04
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 11:20:00.
-
09/03/2021 07:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2021 11:20:00.
-
08/03/2021 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
08/03/2021 10:38
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 15:49
Juntada de contestação
-
04/03/2021 12:30
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:45
Juntada de diligência
-
19/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803075-16.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA LINS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08/03/2021 às 11h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/02/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
01/02/2021 09:23
Outras Decisões
-
27/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:11
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803075-16.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA LINS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra descontos em sua conta bancária, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde 2015, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, considerando, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 17 de janeiro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:18
Juntada de protocolo
-
17/01/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:59
Juntada de protocolo
-
15/12/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801226-33.2020.8.10.0040
Edison Cleiton Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gesual Gomes Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 08:41
Processo nº 0800344-60.2021.8.10.0000
Roberto Rodrigues de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800302-06.2021.8.10.0034
Antonio Valdir de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:37
Processo nº 0839717-71.2016.8.10.0001
Anesia Nogueira Santiago
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 11:18
Processo nº 0800313-35.2021.8.10.0034
Cicero Vieira de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 17:21