TJMA - 0848952-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:39
Juntada de petição
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19/12/2023 12:27
Juntada de petição
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04/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:40
Juntada de petição
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22/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:29
Juntada de protocolo
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07/11/2022 01:36
Juntada de petição
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05/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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05/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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05/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:06
Juntada de petição
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08/10/2021 08:01
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848952-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - MA5923 EXECUTADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CREDORA , para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retirada do alvará judicial expedido.São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.MARY CRISTIANE MENEZES DE SOUSA.Auxiliar Judiciário.175059 -
15/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:51
Juntada de Alvará
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14/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:56
Juntada de petição
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03/09/2021 14:24
Juntada de petição
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03/09/2021 11:08
Juntada de petição
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02/09/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 05:10
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 19:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:04
Juntada de petição
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15/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 19:12
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848952-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - MA5923 EXECUTADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GAFISA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA em desfavor da FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
E GAFISA S/A, visando ao recebimento de créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 9406602, 9406620 e 9406658).
As Executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: ILEGITIMIDADE DE PARTE, INEXIGIBILIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, O EXCESSO NA EXECUÇÃO DA MULTA E A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE MULTA – (ID 12247632).
Planilhas de cálculos juntadas pelo Exequente ID 10850067, 10850071 e 10850077 e pelos executados ID 12247658 e 12247662.
Manifestação à Impugnação (ID 30079534).
Era o que importava relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão no art. 525 do Código de Processo Civil/2015, e tem entre suas possibilidades a alegação de ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos II, III e IV do artigo acima mencionado.
A par disso, analisando detidamente a petição de ID 12247632, verifico que os executados fundamentam sua impugnação apresentando, em especial, os seguintes argumentos: ilegitimidade de parte, inexigibilidade da multa em relação a obrigação de fazer, o excesso na execução da multa e a impossibilidade de atribuição de honorários advocatícios sobre multa.
Com efeito, antes de adentrar no mérito da impugnação, transcrevo os dispositivos das principais decisões, em especial a Decisão Liminar (ID 9406602), a Sentença (ID 9406620) e o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 9406658).
Vejamos: DECISÃO LIMINAR (ID 9406602): “DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS FRANERE-COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. e GAFISA SPE – 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
QUE ENTREGUEM À AUTORA LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA AS CHAVES DO IMÓVEL E A ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA, DO APARTAMENTO 1004, NO EDIFICIO “MARES”, PARQUE DAS ÁGUAS NO EMPREENDIMENTO DENOMINADO GRAND PARK RESIDENCIAL, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO.” SENTENÇA (ID 9406620): “DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, DECLARANDO QUITADO O CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GUERREADO, CONDENANDO AS RÉS A: (...) CASO AS RÉS AINDA NÃO TENHO ENTREGUE A ESCRITURA DEFINITIVA DA UNIDADE RESIDENCIAL GUERREADA À AUTORA, FICA, POR ESTA SENTENÇA, O REFERIDO IMÓVEL (EDIFÍCIO MARÉS, PARQUE DAS ÁGUAS, APARTAMENTO 1004, NO EMPREENDIMENTO DENOMINADO GRAND PARK RESIDENCIAL) COMPULSORIAMENTE ADJUDICADO À DEMANDANTE LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA, MEDIANTE A PROVA DO PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS, TAXAS, TRIBUTOS E EMOLUMENTOS RELACIONADOS À ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS” ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO (ID 9406658): “POSTO ISSO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO APELO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” Sendo assim, não vislumbro razão aos executados, visto estarem claros os seguintes pontos: 1 – A ordem liminar não condicionou em nenhum momento a entrega da escritura de venda e compra à nenhuma contrapartida; 2 – A sentença, além de confirmar a medida liminar, declarou quitado o contrato de compra em venda questionado nos autos e por fim, 3 – O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, apenas retirou da condenação os DANOS MORAIS, mantendo todos os termos conforme preferido na sentença.
Destaco aqui, que o trecho do dispositivo da sentença que se refere a adjudicação do imóvel a exequente “COMPULSORIAMENTE ADJUDICADO À DEMANDANTE LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA, MEDIANTE A PROVA DO PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS, TAXAS, TRIBUTOS E EMOLUMENTOS RELACIONADOS À ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS”, condicionando ao pagamento das despesas cartoriais, em nada se refere a entrega da Escritura do imóvel, condicionando isto apenas à transferência do imóvel para o nome da exequente, visto que, é fato notório, que, para que a exequente possa gerar tais emolumentos a mesma precisa da escritura do imóvel, bem como, vários outros documentos.
Aqui, não cabe o argumento das executadas de que a exequente se quedou inerte, principalmente, porque a obrigação de fazer fora determinada para as executadas cumprirem e não a exequente.
Ademais, verifico que grande parte dos argumentos levantados na peça de impugnação são as mesmas matérias já avençadas nas peças de defesa, os quais todos já foram massivamente analisados e já decididos.
Em relação ao argumento de ILEGITIMIDADE DAS PARTES, referente as executadas FRANERE, COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ/MF nº 06.***.***/0001-05) e GAFISA S.A. (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-07), não resta dúvidas que a exequente pode executar qualquer uma das executadas, bem como, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, portanto, não há que se falar em ilegitimidade de qualquer uma das partes.
Vejamos: INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. É possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento, por não se tratar de inclusão de terceiros na lide, mas sim de responsáveis solidários, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 10009367320185020332 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/08/2020) Nesse sentido, é certo que os grandes empreendimentos de antigamente, não tinham a heterogeneidade dos atuais, dado seu número reduzido de exploração de ramo específico.
Hoje, tais empreendimentos, além de todas as suas peculiaridades, estão sujeitos a diversos outros fatores, fazendo com que as suas criações, modificações e extinções fiquem relativizadas.
A análise dos grandes grupos econômicos, ganham contorno singulares, cujo exame, demanda uma série de elementos, levando o Poder Judiciário a entender pela existência de grupos e, por consequência, as suas responsabilidades por passivos, visto a confusão patrimonial que se faz muitas vezes para esquivarem de suas obrigações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido” (E.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.465 – PR (2013/0384471-3).
Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Julgado em 18 de junho de 2015.
Grifos do julgador Ressalto ainda, a possibilidade de aplicação da teoria da aparência, que foi justamente estruturada para proteger uma das partes do negócio jurídico que se porta com lealdade, uma vez que a confiança nas declarações de vontade é fundamental para a segurança e celeridade das relações jurídicas.
Isto porque, evidentemente, visasse sempre garantir a confiança legítima entre as partes de um negócio jurídico e proteger a boa-fé objetiva nas relações jurídicas.
Portanto, não há que se falar em ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
Já em relação a redução das astreintes, (inexigibilidade da multa em relação a obrigação de fazer e o excesso na execução da multa), imposta na liminar e confirmada por sentença, entendo que a mesma tem como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa.
O descumprimento da obrigação impõe a aplicação da multa, arbitrada com moderação e razoabilidade, sob pena de levar ao descrédito o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada.
Renitência no cumprimento da obrigação de fazer desde 2011, demonstra o desrespeito com a parte beneficiada em relação a obrigação de fazer, bem como, com o próprio Estado-Juiz prolator do comando mandamental.
Verifico ainda, que o montante da multa é resultado da conduta omissiva das executadas, portanto, não é possível reduzi-la, visto, principalmente, porque, as astreintes têm como objetivo, justamente forçar o devedor renitente a cumprir a sua obrigação.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1192197/SC, re.
Min.
Massami Uyeda, rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2012, DJe 05/06/2012).
Aqui, ressalto, que o valor da multa diária (R$ 1.000,00) respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, chegando a valor elevado em razão da recalcitrância da executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE. É cediço que a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, devendo seu valor ser fixado em montante razoável com o condão de pressionar o devedor a adimplir a obrigação.
O valor arbitrado a título de astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra excessivo ou desproporcional.
Ao revés, entendo que suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente se considerar a necessidade de buscar a efetividade da prestação jurisdicional.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014528-34.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (TJ-BA - AI: 00145283420178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) Sem grifos no original Portanto, verifico que está claro o descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, da entrega da escritura de compra e venda do apartamento, desde 2011, portanto, não há que se falar em INEXIGIBILIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER ou EXCESSO NA EXECUÇÃO DA MULTA, ainda mais, considerando que tanto a liminar quanto a sentença foram confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 9406658.
Por fim, em relação ao argumento da impossibilidade de atribuição de honorários advocatícios sobre a multa, tal argumento é descabido.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, conforme previsto no artigo 85, §1º e 2º, ambos do mesmo diploma legal, são devidos os honorários em relação a todo o proveito econômico obtido, ou seja, todo o valor da condenação integra a base de cálculos dos honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Resta claro, conforme previsão legal, que todo o valor fixado em condenação deve ser levado em consideração para o cálculo dos honorários advocatícios, portanto, não há que se falar na IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE MULTA.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente a pedido de cumprimento de sentença, confirmando o valor de R$ 2.588.910,93 (dois milhões quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e dez reais e noventa e três centavos) conforme petição de ID 36079535 como valor correto de execução.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor executado, na forma do art. 85, § 1º e 2.º, incisos I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em relação a expedição de alvará dos valores depósitos (ID 12247643), considerando os argumentos levantados na impugnação (ID 12247632), entendo que os mesmos devem continuar bloqueados até o trânsito em julgado desta decisão.
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com a penhora no sistema BACENJUD, nas contas dos executados FRANERE, COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ/MF nº 06.***.***/0001-05) e GAFISA S.A. (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-07), descontando os valores já depositados em juízo (ID 12247643).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 29 de Março de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
30/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:28
Outras Decisões
-
05/03/2021 11:03
Juntada de petição
-
27/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:29
Juntada de petição
-
25/09/2020 23:55
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:41
Juntada de petição
-
15/01/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 10:08
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 00:46
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 00:46
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 11/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 00:49
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 06/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
15/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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