TJMA - 0803187-19.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:12
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803187-19.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
M.
M. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aycha vitória Mendes Mendes ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Estudo social ID 35277149 - Termo (LAUDO SOCIAL).
Laudo pericial – ID 55097005 - Laudo Pericial, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão do benefício de amparo social, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/1988).
Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (destacamos) Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Assim, depreende-se da legislação de regência que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social: 1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. 2.1 Idade de 65 anos ou deficiência física ou mental incapacitante Quanto ao primeiro requisito, verifico que, no caso sub examine, a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora – ID 55097005 - Laudo Pericial Vale ressaltar que, apesar do laudo social, ter concluído que o grupo familiar do autor se encontra em situação de miserabilidade, os requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido pela parte autora são cumulativos.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes via sistema Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:41
Juntada de termo
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25/10/2021 17:01
Juntada de laudo pericial
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07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:59
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:28
Nomeado perito
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07/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803187-19.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
M.
M. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O: À vista da impossibilidade de realização das perícias médicas, ante as medidas de proteção/combate ao Coronavírus (COVID-19), determino a SUSPENSÃO do processo e, em consequência, devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que, posteriormente, seja realizada a referida perícia médica, em data a ser disponibilizada por este juízo.
Devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que adote as providências necessárias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA. -
30/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:04
Outras Decisões
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23/03/2021 09:18
Juntada de termo
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19/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:31
Juntada de termo
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24/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
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26/03/2020 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2020 23:24
Conclusos para despacho
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20/03/2020 04:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2019 19:35
Juntada de contestação
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29/09/2019 00:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/09/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 15:06
Outras Decisões
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12/09/2019 14:59
Juntada de protocolo
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09/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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