TJMA - 0810693-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 22:09
Juntada de petição
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05/04/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810693-36.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TEREZA NUNES DA SILVA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TEREZA NUNES DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA NUNES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, sendo que a parte requerente pleiteou desistência do feito.
Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido instauração da relação processual, como se verifica dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido do Requerente atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
30/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:44
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 23:07
Juntada de termo
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09/03/2021 19:35
Juntada de petição
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02/03/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:04
Juntada de termo
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14/12/2020 15:22
Juntada de petição
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14/12/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 21:44
Conclusos para decisão
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21/11/2020 21:44
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:41
Juntada de petição
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20/08/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
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14/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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