TJMA - 0849012-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 13:25
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 00:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:08
Juntada de petição
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849012-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
28/01/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 07:54
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 12:00
Juntada de petição
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18/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849012-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Ausente a peça de resistência, DECRETO a revelia, operando-se unicamente o efeito material do instituto, haja vista haver advogado habilitado pela demandada.
Ademais, cumpre assentar que assiste ao revel o direito de intervir no processo e pedir produção de provas.
Com efeito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
15/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:36
Juntada de contestação
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13/01/2021 00:35
Decretada a revelia
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29/09/2020 13:04
Conclusos para despacho
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20/09/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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07/06/2020 17:35
Juntada de termo
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02/12/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 16:42
Conclusos para decisão
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26/11/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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