TJMA - 0800946-92.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:55
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:49
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 17:03
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:18
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:31
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
09/05/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 06/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:55
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:20
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 13:17
Outras Decisões
-
12/07/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:47
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:50
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:25
Juntada de petição
-
31/05/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
31/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
31/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
27/05/2022 10:35
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:29
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 16:52
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:45
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800946-92.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA QUADROS ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 03 da despacho ID. 55173155, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 13:22
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:31
Juntada de diligência
-
01/12/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:40
Juntada de diligência
-
17/11/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:39
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:38
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:47
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:29
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 15:59
Nomeado perito
-
08/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:41
Juntada de petição
-
25/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
25/05/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:14
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 11:51
Juntada de contestação
-
05/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:39
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800946-92.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA QUADROS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO 1.
Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora não apresentou certidão eleitoral atualizada para comprovar ser eleitor (a) desta Comarca e que esteja regular nas últimas eleições. 2.
Ademais, houve o recadastramento biométrico nesta Comarca, cujo prazo foi encerrado em outubro/2019, e culminou no cancelamento de vários títulos. 3.
Ademais, os documentos pessoais apresentados não são recentes, sendo adequada a atualização dos documentos, facultando-se a juntada de declaração da parte de que os dados informados nas certidões de nascimento/casamento/óbito não sofreram alterações posteriores a suas emissões. 4.
Por outro lado, considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 5.1) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.717/65); 5.2) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 5.3) certidão negativa de distribuição de processos pelo autor perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 7.
Cumpra-se.
Pedreiras, 29 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
29/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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