TJMA - 0807776-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 24 de junho a 01 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0807776-67.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA Advogado: Dr.
DAVID ÁLLAN SOUSA PEREIRA DO LAGO (OAB/MA 20.859) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
I - Segundo o STJ “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso” e, embora o valor fixado possa ser motivo de questionamento, visa o reclamante reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio, não havendo divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela.
II - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807776-67.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
São Luís, 24 de junho a 01 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/07/2022 10:42
Juntada de malote digital
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06/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:31
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:38
Juntada de malote digital
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30/11/2021 22:51
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 22:49
Juntada de procuração
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16/11/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 18:07
Juntada de diligência
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 11:34
Juntada de malote digital
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06/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0807776-67.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado a agravada e o terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
05/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 15:03
Juntada de petição
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17/08/2021 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:50
Juntada de malote digital
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26/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 23:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO)
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14/05/2021 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 01:05
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:05
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:01
Juntada de malote digital
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29/03/2021 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0807776-67.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros propôs a presente reclamação cível alegando que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado nº 0800180-43.2018.8.10.0019, para majorar a indenização devida a título de seguro Dpvat para 70% do valor máximo, nos termos da tabela. Argumentou que o julgado não observou a tabela anexa da lei estando em desconformidade com os precedentes do STJ.
Assim, requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia, ou seja, a aplicação do critério de proporcionalidade ao grau de lesão sofrido quando da apuração do quantum indenizatório; Era o que cabia relatar. A reclamação cível está prevista na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do TJ/MA, nos artigos 443 e seguintes, e, após discussão acerca da sua natureza jurídica, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2212-CE decidiu que a mesma é decorrência do simples direito de petição, conforme julgado assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.
Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3.
A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2212, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403). Assim, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratológica.
Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC/20151, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Desse modo, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os Juizados Especiais Cíveis.
Não cumprida a orientação, caberá reclamação.
Ocorre que, no presente caso, a presente reclamação ajuizada contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado nº 0800180-43.2018.8.10.0019, adotou a tabela anexa da lei, aplicando o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo no caso de debilidades permanente parcial de membro inferior, evidenciando que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a tabela inclusive fazendo a redução do quantum indenizatório, nos termos do laudo pericial. Assim, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito e indefiro o pedido liminar. Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ? Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. -
28/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:41
Juntada de malote digital
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16/10/2020 01:05
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FILIPE MATHEUS PINHEIRO SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:21
Juntada de Ofício da secretaria
-
23/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
22/09/2020 09:12
Juntada de malote digital
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21/09/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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