TJMA - 0804609-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:38
Decorrido prazo de ISARLEIA RESPLANDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:32
Juntada de malote digital
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05/08/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 22:50
Conhecido o recurso de ISARLEIA RESPLANDES DA SILVA - CPF: *56.***.*00-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 12:55
Juntada de petição
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15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 15:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ISARLEIA RESPLANDES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804609-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ISARLEIA RESPLANDES DA SILVA Advogado: Dr.
KAYRONN SA SILVA (OAB-MA nº. 6.785) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isarleia Resplandes da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que indeferiu pedido de assistência gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e recolher as custas ou ao menos parcelá-las, sob pena de indeferimento.
A agravante aduziu que manejou na origem ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de terço constitucional de férias, tendo o juízo indeferido o benefício.
Alegou que aufere como fonte de renda exclusiva seus rendimentos como professora e, ante a evidente situação de pandemia que trouxe consigo inúmeras dificuldades às famílias brasileiras, resta claramente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressaltou que o indeferimento do benefício requerido é um óbice ao acesso à justiça.
Assim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determinei a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Em resposta, a recorrente anexou o valor das custas da ação de origem e de segundo grau e pugnou pelo deferimento do benefício.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor da recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que a autora se encontra privada dos meios necessários ao pagamento das custas do processo, tendo o juízo de origem possibilitado o pagamento integral das custas ou o parcelamento.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que a agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que demonstrou que as custas do processo de origem (R$ 547,00) possui um valor relativamente alto para o salário que percebe (R$ 2.063,00).
Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo da autora não conseguir arcar com as despesas neste momento.
Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente.
Nesse sentido já se manifestou esta relatoria, quando do julgamento do AI nº 0814563-15.2020.8.10.0000, julgado em 25/03/2021, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III – Agravo parcialmente provido.
Cito, ainda: TJMA-0112132) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência com presunção juris tantum de veracidade, a Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas apenas ao final da demanda. 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0803313-53.2018.8.10.0000, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Duailibe.
DJe 19.09.2018).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 1.019, II do NCPC1.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC/20152.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
14/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:25
Juntada de malote digital
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14/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 16:55
Juntada de petição
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30/03/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804609-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ISARLEIA RESPLANDES DA SILVA Advogado: Dr.
KAYRONN SA SILVA (OAB-MA nº. 6.785) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isarleia Resplandes da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que indeferiu pedido de assistência gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e recolher as custas ou ao menos parcelá-las, sob pena de indeferimento.
A agravante aduziu que manejou na origem ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de terço constitucional de férias, tendo o juízo indeferido o benefício.
Alegou que aufere como fonte de renda exclusiva seus rendimentos como professora e, ante a evidente situação de pandemia que trouxe consigo inúmeras dificuldades às famílias brasileiras, resta claramente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressaltou que o indeferimento do benefício requerido é um óbice ao acesso à justiça.
Assim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando comprovante de rendimentos atualizado, bem como o valor das custas do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:24
Juntada de petição
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23/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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