TJMA - 0807399-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:40
Juntada de petição
-
03/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
26/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:24
Outras Decisões
-
17/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
04/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:09
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 21:32
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 21:26
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:40
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/02/2022 06:00.
-
02/03/2022 09:40
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/02/2022 06:00.
-
01/03/2022 10:19
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
02/02/2022 12:56
Juntada de petição
-
27/01/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:53
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:50
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS – MA Processo nº. 0807399-59.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Reclamante(s)RITA GONCALVES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUSA BARROS Reclamado(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi endereça, via PJE para 8ª Vara Cível, todavia, por eventual erro no manuseio do sistema, foi distribuída para este Juízo. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que segundo o que dispõe o art. 516, inciso II, do CPC, deverá efetuar-se perante o Juízo de decidiu a causa.
Isto posto, declino a competência do Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, apontando como competente o Juízo da 8 ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de novembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
12/11/2021 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
23/08/2021 07:37
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:34
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:34
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 21:51
Juntada de petição
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20/05/2021 21:49
Juntada de petição
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07/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807399-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA GONCALVES CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUSA BARROS - MA 9839 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749 DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:.
Assim, na forma dos artigos 513, § 2º e 523, caput do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado pelo autor, acrescido de custas, se houver, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme § 1º do mesmo artigo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís. -
05/04/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/02/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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