TJMA - 0800709-17.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:53
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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16/12/2021 16:10
Juntada de termo
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16/12/2021 16:10
Juntada de termo
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15/12/2021 20:25
Juntada de petição
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13/12/2021 09:56
Juntada de Alvará
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13/12/2021 09:46
Juntada de termo
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13/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n..0800709-17.2018.8.10.0034 AUTOR:MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 RÉU:MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em desfavor de MUNICIPIO DE CODO, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com decisão homologatória de cálculos. Determinada(s) a(s) expedição(ões) de ordem(ns) de pagamento(s), conforme atestado nos autos.
Decorrido o prazo de pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor(RPV), foi determinado o(s) sequestro(s) do valor(es) devido por este juízo.
Intimadas as partes, apenas a autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela transferência do valor sequestrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos,, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Defiro o pedido nesta oportunidade e, em continuidade, procedo com a transferência do valor sequestrado para conta judicial a ser informada nos autos.
Após, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
09/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 18:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:17
Juntada de termo
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06/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:33
Juntada de petição
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10/11/2021 15:28
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800709-17.2018.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,23/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
08/11/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:37
Juntada de petição
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28/10/2021 00:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 22:31
Conclusos para despacho
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19/10/2021 22:31
Juntada de termo
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03/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:09
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/06/2021 11:50
Juntada de petição
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17/06/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 19:54
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/04/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:42
Juntada de petição
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05/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800709-17.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado.
Determinado o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Realizados os cálculos e intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certificado nos autos. A parte autora manifestou-se pela expedição de Requisição de Pequeno Valor(RPV). Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Observando ainda os valores da parte autora/credora se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
29/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 23:13
Homologado cálculo de contadoria
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25/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
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24/03/2021 19:05
Juntada de petição
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24/02/2021 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 11:14
Juntada de petição
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27/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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20/11/2020 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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20/11/2020 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/01/2020 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2020 13:15
Juntada de petição
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16/01/2020 17:57
Juntada de petição
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03/12/2019 19:16
Juntada de petição
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02/12/2019 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 17:49
Conclusos para decisão
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25/11/2019 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/11/2019 22:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2019 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
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25/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
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13/06/2019 20:03
Juntada de petição
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16/05/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 19:42
Conclusos para despacho
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27/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
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26/02/2019 21:27
Juntada de petição
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12/12/2018 09:22
Transitado em Julgado em 28/09/2018
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12/12/2018 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
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16/10/2018 15:59
Juntada de apelação
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30/09/2018 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 13:51
Decorrido prazo de HOMULLO BUSAR DOS SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 16:14
Julgado procedente o pedido
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23/08/2018 07:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2018 07:44
Juntada de termo
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23/08/2018 07:43
Juntada de Certidão
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13/08/2018 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2018 11:30 1ª Vara de Codó.
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08/08/2018 08:19
Juntada de contestação
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29/06/2018 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2018 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2018.
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21/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 13:16
Expedição de Mandado
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19/06/2018 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/06/2018 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2018 11:30.
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15/06/2018 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 16:09
Conclusos para despacho
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13/06/2018 16:08
Juntada de termo
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13/06/2018 16:08
Juntada de Certidão
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08/06/2018 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:06
Juntada de termo
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04/05/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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