TJMA - 0800535-34.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 15:12
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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04/03/2022 03:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 03:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:14
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800535-34.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material por RAIMUNDO SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 55276551), alegando, a validade do contrato procedendo à juntada do contrato celebrado entre as partes (id.55276554) afirmando que não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte auto não devidamente intimada apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que indefiro o pedido de realização de perícia.
Antes de adentrar ao mérito cumpre-nos resolver as preliminares levantadas.
Sobre a preliminar de prescrição tem-se que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Por tratar-se o presente caso de relação de consumo e da verificação da ocorrência ou não de danos ao consumidor, decorrentes de fatos do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Sendo assim, compulsando o contrato celebrado, observa-se que o prazo prescricional passa a ser contado da data da última parcela prevista para 02/03/2016, logo o ultimo prazo para a interposição seria em 02/03/2021, mas a ação foi protocolada antes do referido prazo, pelo que não ocorreu a prescrição.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Sobre a preliminar de conexão o réu informou que a presente ação guarda identificação de elementos com a ação de nº 0800534-49.2021, entretanto a referida preliminar não merece prosperar uma vez que a referida ação diz respeito a contrato diverso da presente ação, não havendo, portanto, coincidência em relação ao objeto da ação, não havendo, assim, de falar-se em dever de reunião das ações para o fim de um único julgamento.
Desta feita, afasto todas as preliminares e passo à análise do mérito.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo realizado pelo(a) requerente (id. 55276554), devidamente assinado a rogo do autor na presença de duas testemunhas, bem como dos documentos pessoais do autor e das testemunhas, com os quais fora realizada a contratação.
Além do contrato, fora juntado ainda, Recibo de Transferência dos valores contratados para a conta do autor (id. 55276562).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo nº301308712-1 realizado entre as partes, sem mácula. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos pessoais da autora, com os quais foi efetuada a transação.
De outra sorte, a parte autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. -
20/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:31
Juntada de decisão (expediente)
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07/10/2021 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800535-34.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Com a juntada de decisão de Id 45144568, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente” Santa Inês/MA, 2 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
02/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:48
Juntada de decisão (expediente)
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29/04/2021 18:24
Juntada de petição
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06/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0800535-34.2021.8.10.0056 Classe CNJ: Empréstimo consignado Requerente:RAIMUNDO SOUSA SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
Finalidade: Intimação do Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 para EMENDAR a inicial, conforme abaixo: "Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas, p.ex.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para: 1) juntar os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, OU procuração pública; 2) juntar comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou, se o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado; 3) juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa e demonstrar que a mesma já foi encerrada .
Fica, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. ".
Santa Ines/MA, 30 de março de 2021.
Jailson Silva Matos (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
30/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:35
Outras Decisões
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17/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
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15/02/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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