TJMA - 0800273-37.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:26
Juntada de protocolo
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22/09/2021 14:35
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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03/09/2021 18:40
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 15:14
Juntada de petição
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25/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800273-37.2021.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO JOÃO DOS PATOS e outros Réu: LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR DE CARVALHO BARROS - PI12100 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia ministerial, para condenar LUÍS FERNANDO DA SILVA PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, seguindo o método trifásico propugnado por Nelson Hungria e adotado no art. 68 do Código Penal.
Extrai-se que o réu não externou dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, sendo sua culpabilidade normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais são imaculados; quanto a conduta social, deve ser considerada normal; nada foi aferido negativamente no curso da presente ação a respeito da personalidade do réu, daí porque deixo de valorá-la; o motivo do delito não há o que valorar, comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo, o que já é punido pelo próprio tipo; Circunstância do crime encontra-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu.
A quantidade de substância apreendida é razoavelmente elevada. (art. 42 da lei nº 11343/06).
Verificando-se, então, a existência de uma circunstância judicial negativa, estabeleço a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não estão presentes atenuantes nem agravantes, pelo que mantenho a reprimenda, temporariamente, a PENA INTERMEDIÁRIA, ao patamar de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que assim sendo passo a analisar: O réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não foi constatado seu envolvimento com organizações criminosas.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que para a escolha da fração de mitigação devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, levando em considerando a natureza lesiva e a quantidade de droga apreendida (01 (uma) barra de maconha; 01 (um) tablete de cocaína; 01 (um) papelote de maconha), que pode ser considerada significativa, entendo adequada a redução da pena no patamar de 1/3, pelo que torno a PENA DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o aludido réu, por conta deste processo, ficou preso provisoriamente de 21.03.2021 a 23.08.2021, portanto, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias.
Realizando-se a detração penal, consoante disposto no art. 33 c/c art. 42, ambos do CP, observa-se que resta ao acusado cumprir uma pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. À inteligência do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço para o réu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, regime este que não se altera, ainda que levando em consideração, à luz do art. 387, § 2º do CPP, o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente, já que aplicado o regime mais brando.
No caso concreto, o réu é primário, as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis e os requisitos do artigo 44 do Código Penal estão preenchidos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, conforme art. 46, do CP (a ser definida na audiência admonitória) e interdição temporária de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade.
A interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares, festas e lugares nos quais há o consumo de bebidas e drogas, propiciando a reiteração delitiva, tudo conforme art. 47, IV do CP. À vista do regime inicial de cumprimento da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis, à luz do princípio da razoabilidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que revogo a prisão preventiva de LUÍS FERNANDO DA SILVA PEREIRA, determinando que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, por meio de alvará de soltura a ser expedido através do sistema BNMP 2.0.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso na denúncia.
Nos termos da lei de drogas, autorizo a destruição do material apreendido, mediante termo nos autos, pela autoridade policial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: 1) certifique-se; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do(s) denunciado(s) 3) cadastre-se a execução penal no SEEU; 4) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.
Intimem-se, o acusado e seu advogado, pessoalmente.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. -
24/08/2021 10:55
Juntada de protocolo
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24/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:42
Juntada de diligência
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24/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 20:39
Juntada de petição
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02/06/2021 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 14:00 Vara Única de Paraibano .
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02/06/2021 15:01
Não concedida a liberdade provisória de LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *74.***.*81-07 (REU) e DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO JOÃO DOS PATOS (VÍTIMA)
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01/06/2021 12:05
Juntada de petição
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31/05/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 16:29
Juntada de diligência
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31/05/2021 14:29
Juntada de protocolo
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31/05/2021 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2021 08:50
Juntada de petição
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17/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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15/05/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
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14/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:32
Juntada de protocolo
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13/05/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2021 09:36
Juntada de laudo
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12/05/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 14:00 Vara Única de Paraibano.
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12/05/2021 16:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2021 10:35
Recebida a denúncia contra DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO JOÃO DOS PATOS (AUTORIDADE)
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10/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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09/05/2021 04:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 19:13
Juntada de petição
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27/04/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 17:02
Juntada de diligência
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27/04/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 21:45
Outras Decisões
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26/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:44
Juntada de denúncia
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20/04/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 21:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/04/2021 21:08
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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20/04/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 16:51
Juntada de diligência
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07/04/2021 18:29
Juntada de petição
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07/04/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 17:42
Juntada de diligência
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06/04/2021 04:29
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800273-37.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO JOÃO DOS PATOS REQUERIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: TAYLOR DE CARVALHO BARROS INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Revogação da prisão preventiva atravessado pela defesa do Réu ao ID n° 43198061, por supostamente não restarem preenchidos os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Narra a defesa que na residência onde o flagrante foi realizado não foram encontrados quaisquer bens que pudessem ter sido trocados por drogas em operações de escambo.
Nenhum luxo ou conforto.
Situação típica de quem não possui grandes condições financeiras ou fontes de renda.
Acrescenta que o local do flagrante é na periferia da cidade, sendo a residência cercada de mato pelos lados e pelo fundo com mata por trás.
Aponta que a substância pode ter sido descartada por alguém em fuga no quintal de sua residência ou mesmo jogada por motivação que o acusado desconhece, de modo que pugna pela concessão da liberdade do autuado.
Instado, o órgão do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça oficiante deste juízo, lançou parecer pela manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que não há alteração fática ou jurídica demonstrada pela defesa a ensejar a revogação do cárcere, de modo que, estando, ainda, preenchidas as condições de admissibilidade da prisão cautelar, os seus requisitos e pressupostos, é defeso a revogação da segregação (ID n° 43415527). Brevemente relatado.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir o ergástulo, senão vejamos.
A prisão preventiva é modalidade de custódia cautelar e tem por desiderato a segregação do agente sobre o qual pesa a acusação de cometimento de ilícito penal, desde que sua liberdade vulnere a garantia da ordem pública/econômica, represente perigo à escorreita conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Desse modo, havendo necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares por serem imprestáveis ao caso concreto, a medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada, e isso não fere o postulado constitucional citado, posto que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Tais desdobramentos decorreram das modificações trazidas pela novel Lei n°. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, e exsurge a prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis do cidadão a ela submetido. Assim, são pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP.
Ressalte-se, ainda, que a prisão do Investigado antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já está pacificado na jurisprudência, in verbis: PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTITUCIONALIDADE: “A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal.
Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado (CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída.
Mas,
por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real.
Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais.
Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais (STJ, 6ª T., RHC 3.715-6/MG, rel.
Min.
Adhemar Maciel, RSTJ 11/690). No caso em análise, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração criminosa, notadamente diante da quantidade de droga apreendida (01 barra de maconha e 01 tablete de cocaína), bem como objetos encontrados com o custodiado a indicar a probabilidade de reiteração delituosa, já que teriam sido apreendidos diversos sacos plásticos em sua posse, possivelmente utilizados na embalagem de entorpecente, fato que indicia a traficância.
Além disso, conforme bem pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, “os agentes policias relataram que dias antes foram recebidos “a tiros” num matagal numa diligência que apurava denúncias sobre indivíduos vendendo drogas em traje militar e armados, entre os quais estaria o custodiado. No ponto, consta do laudo de apresentação e apreensão 01 (uma) calça militar rajado verde oliva, tipo exército, o que corrobora a narrativa dos condutores”.
Cabe referir que ao autuado é imputada a prática de delito grave, considerado hediondo, que traz consequências sociais irreparáveis, sendo fonte geradora de crimes violentos, daí porque, sua custódia cautelar não ofende nem mesmo o princípio da presunção de inocência. Sem dúvida, nos presentes autos restam caracterizados indícios suficientes da autoria delitiva contra o indiciado, além disso, restou comprovada a materialidade delitiva, o que, ao lado dos fundamentos sinalizadores de periculum libertatis, estatuídos no art. 312 do CPP, embasaram a decretação da prisão cautelar.
Nesse contexto, não há como negar a necessidade da custódia cautelar, apresentando-se como meio adequado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que o Agente, não obstante surpreendido com quantidade não exorbitante de entorpecente - 76,16g de maconha - , possui anotações criminais referentes aos crimes de homicídio e tráfico de drogas, a justificar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Precedente. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a reprimenda que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o respectivo cumprimento em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
Precedentes. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 523989 MG 2019/0221443-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). EMENTA Processual Penal.
Tráfico e associação para o tráfico.
Recurso em Sentido Estrito.
Concessão de liberdade Provisória pelo juízo de base.
Ausência de fundamentação idônea.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Requisitos.
Configuração.
Decretação.
Imposição.
I - Se a denotar do produzido acervo, que concedido liberdade provisória ao réu mediante fundamentação inidônea, e, aliado a isso, configurados os requisitos autorizativos para a decretação da prisão preventiva, fincado na garantia da ordem pública, por certo que imperativo o se lhe decretar.
Recurso provido com vistas a que restabelecidos os efeitos do decreto preventivo anteriormente decretado.
Unanimidade. (TJ-MA - RSE: 00003421720188100037 MA 0387172018, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 28/01/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2019). Nessa conjectura, verifica-se que o pedido formulado pela defesa não trouxe qualquer fato novo a justificar o seu deferimento, uma vez que os requisitos da decretação da prisão do acusado permanecem incólumes nos autos, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
Quanto a eventuais condições pessoais favoráveis do réu, eventualmente apontadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia decretada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. .
Veja-se: STJ: HC 334225 / SP.
HABEAS CORPUS 2015/0210539-0.
DJe 02/02/2016 (…) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes Assim sendo, a concessão de liberdade provisória ao requerente é providência que não se revela salutar diante da necessidade de resguardo da ordem pública, sendo insuficiente, para o deferimento do pedido, a mera alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, dentre outros.
Neste sentido, é o entendimento prevalente na jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO ACUSADO.
FLAGRANTE EM NOVO CRIME.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
I.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, adequada a decretação e manutenção da prisão preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II.
A privação cautelar da liberdade individual, desde que pautada nos requisitos legais, não conflita com a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, CF).
III.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal [1].
IV.
A fuga do paciente e a sua prisão em flagrante quando da prática de outro delito constituem elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da segregação, no intuito de assegurar a aplicação da lei penal.
V.
Ordem denegada. (TJ-MA - HC: 0444122014 MA 0008763-49.2014.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014). Desta feita, sem adentrar no mérito da causa, até porque não se pode fazer um juízo definitivo sobre os fatos neste momento, entendo que a manutenção da prisão do acusado se torna imprescindível, ao menos por ora, sobretudo para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como a previsão legal no art. 313, III do CPP.
Vejamos a jurisprudência em casos similares: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
A desclassificação da imputação pelo crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a realização dessa análise no âmbito do habeas corpus, uma vez que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal na origem.
Precedentes. 2. É legítima a prisão preventiva decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas.
Precedentes. 3.
No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva evidenciou que o paciente foi preso em conhecido ponto de venda de drogas; que com ele foram apreendidos 25,11 g de cocaína; que o agente já possui uma condenação penal; e outros dois processos em andamento pelo mesmo crime.
Tal cenário fático indica um perigo concreto de reiteração delitiva. 4.
As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro de contumácia criminal delineado, ainda que o parecer exarado pelo Ministério Público Federal tenha opinado pela sua aplicação. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 456740 RS 2018/0159491-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 04/02/2019). Por fim, mostra-se igualmente presente a condição de admissibilidade para a ordem de prisão preventiva, condição esta disposta no art. 313, inc.
I, do CPP, uma vez que para o crime de tráfico ilícito de entorpecente resta cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Acrescento que outras medidas cautelares (artigo 319, CPP) não se revelam adequadas ou suficientes, vez que a manutenção da custódia se faz indispensável até o término da instrução, a fim de resguardar a escorreita produção probatória, com a oitiva das testemunhas e interrogatório.
Dessa forma, em consonância com o parecer do parquet, indefiro o pedido de liberdade provisória, com base no art.312 e 313 do CPP. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido da defesa, mantendo o decreto de prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, determino a intimação do acusado, que se encontra custodiado na UPR de São João dos Patos/MA, a respeito da presente decisão (art. 56 da Lei nº 11.343/2006).
Por fim, comunique-se à Autoridade Policial, a fim de que tome ciência da decisão e observe o prazo legal para conclusão do IPL, por se tratar de réu preso. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
02/04/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA em 23/03/2021 20:36:43.
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31/03/2021 18:52
Outras Decisões
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31/03/2021 15:51
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:06
Juntada de petição
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26/03/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:05
Juntada de petição
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26/03/2021 11:49
Juntada de petição
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23/03/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:36
Juntada de diligência
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22/03/2021 18:58
Juntada de termo
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22/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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21/03/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 18:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/03/2021 11:01
Juntada de termo
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21/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
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21/03/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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