TJMA - 0802303-09.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2023 10:40
Outras Decisões
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03/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:10
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/03/2023 16:09
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:37
Juntada de petição
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30/01/2023 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:59
Juntada de petição
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13/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:20
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802303-09.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERBSON GOUDINHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO GAZZI - SP135319 SENTENÇA Trata-se Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que o requerente aderiu junto à requerida um Consórcio de um veículo no valor de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais) e que inicialmente pertencia ao Grupo 007894, Cota 0008, sendo que o objeto era um HB20 1.6 Comfort Plus (Contrato 2051146865).
Menciona que posteriormente o requerente solicitou a troca do bem por um Polo Highline 1.0, 200 TSI, passando então a pertencer ao Grupo 007894 e à Cota 0191 (Contrato 2051144137). Informa que o consórcio tinha previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, e que cada boleto para pagamento era enviado pela requerida, individualmente, mês a mês, pela pessoa do funcionário Edilson, que compõe o quadro de colaboradores da filial de Imperatriz/MA.
Aduz que efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas, sendo uma delas em espécie nas mãos do referido funcionário e as demais mediante os boletos que seguem anexados juntamente com os respectivos comprovantes (Doc. 06), somando a quantia de R$ 12.238,00 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais). Argumenta que no interesse de dar um lance e obter acesso ao objeto do contrato, o requerente entrou em contato com a Requerida e foi surpreendido com a informação de que constavam apenas 5 (cinco) parcelas pagas, e que existiam vários consórcios em seu nome.
Alega que o Sr.
Edilson, funcionário da requerida, assumiu que de fato o utilizou dos dados que lhe foram confiados, e celebrou diversos contratos de consórcios em nome do Requerente como se ele fosse, agindo de total má-fé.
Em razão de tais fatos, requer: a) Rescisão do Contrato 2051144137 e de qualquer outro que por ventura exista em nome do Requerente; b) Anulação dos débitos que pesam sobre o nome do Requerente, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 12.238,00 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais), referentes as parcelas pagas; c) Pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Requerente, à título de indenização pelo danos morais. Decisão de id 17441784 deferindo parcialmente a tutela de urgência, para suspensão do Contrato n° 2051144137 e qualquer outro existente entre o requerente e a empresa requerida, e determinando a abstenção de qualquer tipo de cobrança judicial e/ou extrajudicial em nome do autor. Audiência d conciliação em id 19800249 , todavia, restou infrutífero o acordo. Contestação em id 20434562 , em que a parte requerida alega em síntese que: a) O requerente sabia da existência de ao menos 3 contratos; b) O consorciado deverá aguardar o encerramento do grupo para receber devidamente a restituição dos valores pagos como de direito; c) O consorciado tem direito ao valor proporcionalmente pago no fundo comum, observando-se o percentual amortizado e aplicando-o sobre o valor do crédito vigente, ocorrendo assim, a correção dos valores; d) Taxa de administração, seguro prestamista, cláusula penal por quebra contratual, reparação de prejuízos causados ao grupo; e) Inexistência de mora administrativa; f) Inexistência de danos morais e materiais. Réplica em id 21530281 , em que a requerente menciona em síntese que: a) Os pagamentos feitos e as observações constantes nas margens dos boletos se deram em razão de que o Requerente acreditava que estava promovendo a quitação de seu único consórcio; b) O contrato sob nº 2051138101 acostado pela requerida (id 20434567) é mais um dos que o Requerente desconhecia. Eis o breve relatório.
Decido. No caso in concreto, fica caracterizada a relação de consumo, uma vez que, tanto o autor, quanto o réu se inserem nas categorias de consumidor e fornecedor, respectivamente, de acordo, com o disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/1990.
Dessa maneira, há de ser reconhecida tal relação, e consequentemente, a aplicação dos institutos de proteção previstos na lei 8072/1990, como por exemplo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva. Assim, O artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa, bem como a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, logo, não existem dúvidas de que a parte ré se encontra em posição de vantagem econômica e negocial frente à autora, haja vista que, possui maior capacidade de provar e contraprovar o alegado, além disso, os arts. 5º inc.
XXXII e 170, inc.
V da Constituição Federal, asseguram prerrogativas para a defesa do consumidor, sendo, portanto, um direito subjetivo deste. Nesse sentido, a Requerida tem o dever de demonstrar tanto a inconsistência das alegações que lhe são atribuídas, como também a veracidade daquilo que afirma, sendo lhe aplicado à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII do CDC. Tendo em vista tais fatos observo que a requerida é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais cabe ainda mencionar o art. 51, inc.
IV do Código de Defesa do Consumidor, que garante a nulidade de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como ocorre na presente situação.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO - GRUPO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS - MOMENTO ADEQUADO.
O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio após encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS).
VV. A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato.(TJ-MG - AC: 10000190584193001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Logo, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme a tese do Recurso Especial nº 1.119.300-RS . Além disso, a correção monetária incide desde o desembolso de cada prestação e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda (INPC) (Precedentes STJ). Com isso, a restituição de valores com base em percentual do valor do bem consorciado não permite correção plena do montante despendido, mormente se considerarmos a desvalorização rápida e notória do automóvel (bem consorciado), sendo plausível a correção monetária desde o respectivo desembolso, a fim de permitir atualização plena.
Por outro lado os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o caput do artigo 240 do atual Código de Processo Civil. Quanto aos abatimentos contratuais, só são admitidos os descontos daquilo que foi razoavelmente previsto na avença a título de cláusula penal, remuneração do administrador ou indenização por prejuízo causado ao grupo. Logo, por tais fatos não restam dúvidas sobre os prejuízos causados ao requerente, sendo cabível a condenação em danos morais e materiais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desequilíbrio em tal situação consumerista.
Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado. Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados.
Vide: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa do requerido ( fraude em relação aos demais contratos) e o nexo causal.
Quanto aos danos materiais estes ficam devidamente evidenciados pelos documentos anexados nos autos, que demonstram o prejuízo patrimonial. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos da requerente para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato 2051144137 e de qualquer outro que porventura exista em nome do Requerente; b) Condenar o réu a ressarcir a quantia de R$ 12.238,00 (doze mil e duzentos e trinta e oito reais), referentes às parcelas pagas, devendo haver os abatimentos das taxas previstas no contrato.
Tal valor deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE desde a data do vencimento das parcelas e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. c) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pela parte requerente, que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar deste julgamento. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. Cientes as partes que poderão interpor recurso. P.R.I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 05 de novembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:12
Juntada de petição
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12/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:08
Juntada de petição
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07/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 18:29
Juntada de petição
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06/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802303-09.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERBSON GOUDINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REU: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade. Ao termo do prazo assinalado, retornem conclusos para as providências do artigo 357 do mesmo diploma legal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 31 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/04/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 01:54
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:56
Juntada de contrarrazões
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29/06/2019 13:58
Juntada de petição
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25/06/2019 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2019 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 09:14
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 11:42
Juntada de contestação
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20/05/2019 10:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2019 10:30 1ª Vara de Porto Franco .
-
20/05/2019 08:41
Juntada de petição
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17/05/2019 16:53
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2019 09:05
Juntada de petição
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27/04/2019 00:56
Decorrido prazo de ERBSON GOUDINHO DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 12:06
Juntada de Certidão
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29/03/2019 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 10:15
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2019 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
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22/02/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2018 16:26
Conclusos para decisão
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27/11/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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