TJMA - 0802596-45.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:23
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 10:26
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802596-45.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): GIL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 51040869) com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente .P.
R.
I. PINHEIRO/MA,18 de agosto de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 2 de setembro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
02/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de GIL DOS SANTOS RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de GIL DOS SANTOS RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:46
Juntada de diligência
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30/06/2021 12:45
Expedição de 78.
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22/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2021 17:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2021 13:40 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de Pinheiro .
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12/04/2021 17:41
Conciliação infrutífera
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08/04/2021 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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06/04/2021 10:38
Juntada de petição
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11/03/2021 14:32
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:34
Juntada de termo
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03/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802596-45.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): GIL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 09/04/2021 13:40hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
01/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2021 10:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/04/2021 13:40 1º CEJUSC de Pinheiro.
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22/02/2021 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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22/02/2021 15:13
Juntada de termo
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12/02/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 22:32
Conclusos para despacho
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11/02/2021 19:53
Juntada de petição
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30/01/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802596-45.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): GIL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID- 38501673 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
14/01/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
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26/11/2020 14:53
Juntada de petição
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04/11/2020 05:10
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/10/2020 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 12:21
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/12/2019 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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