TJMA - 0800431-92.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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12/04/2023 15:08
Juntada de cópia de dje
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800431-92.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: MAURO WAGNER DE SOUSA LOPES ADVOGADOS: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A SENTENÇA Com fulcro no Art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme intimação de ID. 82573509, a fim de que apresentasse manifestação às movimentações de ID’s. 56546922 e 80870316.
Observo, entretanto, que deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 87403539), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Destarte, considerando o exposto, e sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento da presente ação, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, CPC.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/01/2023 15:21
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800431-92.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO – OAB/MA 9525-A EXECUTADO: MAURO WAGNER DE SOUSA LOPES ADVOGADOS: SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387, GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A DESPACHO Considerando as petições do executado, anexadas aos autos nos ID’s. 56546922 e 80870316, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9° e 10 do CPC, chamo o feito à ordem e determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto as alegações formuladas pelo devedor (ID’s. 56546922 e 80870316).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
15/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 14:01
Juntada de diligência
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21/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:05
Juntada de termo
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21/11/2022 09:44
Juntada de petição
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01/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:38
Juntada de Mandado
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26/07/2022 16:30
Decorrido prazo de MAURO WAGNER DE SOUSA LOPES em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 23:40
Juntada de diligência
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24/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 16:34
Juntada de Mandado
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03/03/2022 13:40
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 20:55
Juntada de petição
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22/02/2022 10:59
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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19/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MAURO WAGNER DE SOUSA LOPES em 28/01/2022 23:59.
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09/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:41
Juntada de petição
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03/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:39
Juntada de Mandado
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21/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
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14/04/2021 19:51
Juntada de petição
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07/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800431-92.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA 9525 PROMOVIDO: MAURO WAGNER DE SOUSA LOPES DESPACHO De acordo com o Art. 784, inciso X, do novo CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, entretanto, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas através de convenção ou aprovação em assembleia geral, bem como de boletos que demonstrem que houve a cobrança da despesa condominial.
Assim sendo, como os documentos anexados à inicial não cumprem esses requisitos, já que não indicam a origem do débito constante na ficha financeira, determino seja intimado o exequente para juntar aos autos, no prazo de cinco dias úteis, os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial e, por via de consequência, a sua extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. São Luís(MA), 31 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
05/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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