TJMA - 0808095-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:43
Juntada de malote digital
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09/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:46
Conhecido o recurso de ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS - CPF: *65.***.*76-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 08:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA ALMEIDA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808095-35.2020.8.10.0000 Embargante: ELETÍCIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS Advogada: ELETÍCIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS - OAB/MA 17.855 Embargada: ADRIANA COSTA ALMEIDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eletícia Caroline Sampaio Martins, visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito da decisão monocrática, de minha lavra, na qual, em Agravo de Instrumento, indeferi o efeito ativo referente a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou contraditória em relação a outros julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, os quais afirmam que “(...) basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios”.
Assim requer seja sanada a contradição apontada, com o acolhimento dos presentes declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022, em seus incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, erro material ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do Embargante de existência de vício na decisão atacada, porquanto, em juízo de cognição sumária, não verifiquei elementos suficientes para comprovação da suscitada hipossuficiência da parte Embargante.
Ademais, é certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício.
Indubitável, portanto, que a decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva, não havendo razão para acolhimento dos declaratórios.
Logo, inexiste a contradição apontada.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/04/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 19:32
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 23:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA ALMEIDA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS em 13/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 20:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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21/07/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 09:19
Juntada de malote digital
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20/07/2020 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2020 01:00
Juntada de petição
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26/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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