TJMA - 0807985-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 08:22
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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23/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:49
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE MEDEIROS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:35
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE MEDEIROS em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 13:27
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807985-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DARCY LIMA RIBEIRO ADVOGADO: GABRIEL LIMA DE MEDEIROS OAB: MA15401 SENTENÇA: R. hoje.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/09/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/05/2021 06:54
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA DE MEDEIROS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:13
Juntada de petição
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30/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807985-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DARCY LIMA RIBEIRO ADVOGADO: GABRIEL LIMA DE MEDEIROS OAB: MA15401 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Jafer Pires Ribeiro.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Jafer Pires Ribeiro (CPF nº 001933483-49), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 13/02/2019 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
29/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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