TJMA - 0802282-62.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:04
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:37
Decorrido prazo de MARIA SENA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 05:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802282-62.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA SENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença acabou incorrendo em omissão, pois não se manifestou acerca da tutela de urgência provisória concedida à autora, que teve seu pedido de desistência da presente ação devidamente homologado.
Pois bem. É sabido que o juiz, ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional, encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Nesse contexto, entendo haver razão ao embargante, diante da omissão na sentença quanto à decisão que concedeu tutela de urgência provisória, pois extinto o processo sem resolução do mérito face o pedido de desistência proposto pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão existente no julgado, passando a sentença ser complementada nos seguintes termos (em destaque): “[…] Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA SENA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA e outros. Na audiência a advogada da parte requerente pleiteou a desistência da ação.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Em consequência, revogo a decisão de ID 38363305, que concedeu tutela de urgência à parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos”.
Republique-se a sentença com a alteração acima.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,8 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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21/03/2021 18:54
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/03/2021 15:49
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA SENA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:03
Juntada de protocolo
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16/03/2021 13:41
Juntada de contestação
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02/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802282-62.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA SENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Indefiro pedido de reconsideração formulado pelo advogado do réu , eis que não apresentou nenhum fato ou argumento jurídico a convencer esse Juízo a mudar seu entendimento.
Com efeito, observo que o requerido não apresentou aos autos prova da contratação do serviço a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada só não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
E no presente caso, não existe esse perigo, pois a decisão se limita à suspensão de desconto do seguro inserido na conta da parte reclamante, podendo ser novamente efetivada caso comprovada a legitimidade da cobrança.
Assim, aguarde a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Intime-se.
Cumpra-se. Pinheiro,17 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:31
Outras Decisões
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09/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de MARIA SENA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de MARIA SENA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 10:39
Juntada de petição
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802282-62.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA SENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/03/2021 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 e tomar conhecimento da DECISãO LIMINAR.. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/11/2020 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 17:57
Conclusos para decisão
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09/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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