TJMA - 0802492-16.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 07:54
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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21/05/2021 12:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802492-16.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO VIEIRA NETO e outros (3) Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: Avenida Solimões, 02, Bl 06, Apto 202, Parque Amazonas, SãO LUíS - MA - CEP: 65031-660 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (Adicional de Periculosidade) proposta por José Machado Vieira Neto e outros em face de Duque Bacelar/MA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Aduzem os demandantes que são servidores públicos municipais lotados na Secretaria da Educação, no cargo de Vigia, e estão sendo prejudicados quanto ao não recebimento de valores provenientes do risco de vida.
Requer a condenação do demandado para implantar o pagamento de adicional de periculosidade no patamar de 30%, bem como pagar os valores retroativos dos últimos cinco anos. Em sua contestação, o demandada pede a improcedência do pedido, em razão da inexistência de regulamentação específica.
Em réplica à Contestação, os requerentes reiteram os pedidos da exordial e pugnaram pela designação de perito para elaboração de laudo técnico das condições de trabalho.
Intimadas as partes para especificação das provas, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Do Imediato Julgamento da Lide: Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
Verifica-se que não é necessária a produção de outras provas, diante da improcedência da ação em razão da falta de amparo do direito pleiteado por norma especial que obrigue a administração pública municipal a pagar o adicional de periculosidade pleiteado.
Quanto ao mérito, a CRFB, em seu art. 7º, XXIII, dispõe que “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, o Estatuto dos servidores públicos municipais, Lei Municipal n. 07/2004, disciplina que: Art. 51.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 57.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efeito.
Art. 59.
Na Concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Nada obstante a Carta Magna ter contemplado o adicional de periculosidade aos trabalhadores (art. 7.º, XXIII), com extensão aos funcionários públicos (art. 39, § 3.º, da CF), o fez condicionando-o a lei própria.
Portanto, se a Lei Municipal estabelece que o adicional deverá ser pago conforme dispuser legislação específica, não é a mesma auto aplicável, necessitando ser regulamentada para que possa produzir efeitos Dessa forma, em que pese a edição da Lei Municipal n. 07/2004 que instituiu o adicional de periculosidade, de forma genérica, não há outra norma ou dispositivo que preveja especificamente a mesma situação para o cargo exercido pela requerente no âmbito do Município de Duque Bacelar/MA, motivo pelo qual não há que se falar em procedência do pedido da parte requerente.
Isso porque a remuneração dos servidores públicos só pode ser estabelecida por meio de lei, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, de forma que a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade não previsto em legislação local ensejaria violação ao princípio da legalidade.
Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: Apelação cível - Ação de Cobrança - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada -Servidor Público - Município de Feira Nova - Vigilante - Adicional de Periculosidade - Ausência de regulamentação específica quanto ao percentual e aos requisitos para concessão do adicional - Necessidade de Previsão em Legislação Municipal específica - Princípio da Legalidade - Sentença mantida.
I - Em que pese o art. 7°, inciso XXIII, da Constituição da República preveja a remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a referida norma exige a regulamentação específica para se concretizar; II - Inexistindo legislação municipal específica prevendo o percentual e os requisitos para pagamento do adicional de periculosidade para a hipótese discutida nos autos, não há como acolher o pleito formulado nesse sentido, sob pena de violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade.
Precedentes; III- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 201900718326 n° único 0000472-51.2018.8.25.0049 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) Portanto, por ora, em razão da falta de amparo de norma especial com os devidos termos e condições, a demandante não pode perceber o adicional pleiteado, não havendo o que falar também em gradação.
Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida, inexistindo elementos atuais para a revogação pleiteada na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 1 de abril de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1] Súmula 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
05/04/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 19:22
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2020 06:28
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 21:04
Juntada de apelação
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29/05/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA EVA MARQUES DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE MACHADO VIEIRA NETO em 14/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 18:19
Juntada de petição
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14/01/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2019 01:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 17/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 10:08
Juntada de contestação
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25/10/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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