TJMA - 0007925-89.2003.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 14:21
Juntada de termo
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04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:02
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0007925-89.2003.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7.459,65(sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme § 3º, do art. 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
OBSERVAÇÃO: O valor da condenação das custas processuais deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Atos Diversos→Boleto Avulso (preencher com valor referente à condenação e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado.
São Luís - MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciária -
06/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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31/07/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
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16/07/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N°0007925-89.2003.8.10.0001 EXCIPIENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXCEPTO: EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs nº. 6914/03, 6915/03, 6916/03, 6917/03, 6918/03, 6919/03, 6920/03, 6921/03, 6922/03, 6923/03 e 6924/03 (ID. 40977136, págs. 04-14), na qual insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade.
Alegou a excipiente, inicialmente, que a cobrança não merece prosperar, uma vez que celebrou compensação de créditos com o exequente/excepto, dirimindo todas as dívidas referentes ao IPTU.
Asseverou que, com a celebração do acordo, sua parte na obrigação foi cumprida e que, portanto, o processo deve ser julgado extinto com a condenação do Município na sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Juntou o documento de ID. 40977136, pág. 70.
Intimado para se manifestar acerca da exceção, o Município de São Luís apresentou impugnação (ID. 40977136, págs. 74/75) alegando que a empresa excipiente não provou as alegações que fez sobre a suposta compensação de créditos realizada perante o Fisco Municipal.
Sustentou, entretanto, que detectou em seu sistema que houve o pagamento da dívida referente ao IPTU cobrado nestes autos e que o imóvel sobre o qual recai o tributo não mais pertence à excipiente.
Ressaltou que permanecem em aberto os valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada em 2004.
Requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para a apuração dos valores com posterior intimação da excipiente para efetuar o pagamento, sob pena de penhora on-line.
Cálculos apresentados pela Contadoria (ID. 40977136, pág. 77).
Não tendo havido o pagamento voluntário das custas e dos honorários, foi realizada a busca de ativos financeiros nas contas da empresa por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, porém a busca foi inexitosa (ID. 40977136, págs. 97-100).
Posteriormente este Juízo designou uma audiência objetivando oportunizar a composição do litígio.
A empresa excipiente peticionou informando que estava em processo de recuperação judicial (ID. 40977136, págs. 130-143).
Durante a audiência não houve acordo quanto à conciliação.
O Município de São Luís esclareceu que “na presente ação remanesce apenas a cobrança da verba referente a honorários sucumbenciais, uma vez que os débitos referentes a IPTU dos anos de 1999 a 2002 já foram quitados pela empresa no ano de 2005, conforme documentação que ora apresenta, na qual se confirma o pagamento efetuado em 21 de novembro de 2005”.
A empresa excipiente, por sua vez, manifestou-se “solicitando um prazo de dez dias para exame da possibilidade de liquidação mediante o depósito dos honorários indicados na planilha apresentada em audiência, bem como das custas judiciais devidas”.
No decurso do prazo, foi apresentado pela empresa o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios realizado mediante depósito judicial (ID. 40977136, págs. 184-186). É o breve relatório.
Decido.
Sobre a matéria, Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.
Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade.
Conforme se verifica da análise dos argumentos e das provas documentais presentes nos autos, o débito em execução já está devidamente quitado.
O relatório de extratos de débitos emitido em 26 de abril de 2017 atesta que não constam débitos tributários referentes aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 (ID. 40977136, págs. 106-121).
No caso dos autos, a quitação dos débitos consubstanciados nas CDAs nº. 6914/03, 6915/03, 6916/03, 6917/03, 6918/03, 6919/03, 6920/03, 6921/03, 6922/03, 6923/03 e 6924/03 ocorreu em 21/11/2005 (ID. 40977136, pág. 117), ao passo que a execução fiscal foi proposta em data anterior, qual seja, em 14/05/2003, segundo consulta no sistema processual THEMIS PG. É fato incontroverso nos autos que a excipiente deu causa à instauração da presente execução fiscal, pois quando realizou o pagamento da dívida acabou por reconhecer como devido o débito cobrado na execução movida pelo ente municipal, ora excepto.
Sobre o tema, cumpre transcrever o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I – Mostra-se devido o pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, quando na Ação de Execução promovida por esta, a devedora efetua o pagamento do débito fiscal, tendo em vista que acabou por reconhecer como devido o pedido inicial e foi quem deu causa ao feito executivo. (TJMA - Apelação Cível 603/2013-São Luís, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgamento em 23/05/2013, publicação em 03/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DE SUA PROPOSITURA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I- Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
II- No caso concreto, a execução fiscal foi extinta em virtude do pagamento do débito após a citação, razão por que à executada deve ser imputado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
III- Apelação provida. (TJ/MA, Apelação Cível 5.479/2012, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ. 08/05/2012).
Assim, não há nenhuma sucumbência a ser imputada ao Município de São Luís, considerando que não lhe poderia ser exigida conduta diversa da que foi adotada nos autos, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação a dívida se encontrava em aberto.
Por todo o exposto, adotando como fundamento os entendimentos acima colacionados, declaro satisfeita a obrigação ante o pagamento do débito e julgo extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi ajuizada em 14/05/2003 e a quitação do débito somente ocorreu em 21/11/2005, ou seja, após o ajuizamento da ação, é devido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela empresa excipiente.
Considerando, porém, que os honorários advocatícios já foram quitados (ID. 40977136, págs. 184-186 e ID. 83538020), oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira para a Conta nº. 53305-X, Agência nº. 1611, em nome da Procuradoria do Município, CNPJ: 05.***.***/0001-52, o valor referente aos honorários advocatícios que se encontram depositados em conta judicial (ID. 83538020).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, devendo ser observado o valor efetivamente pago pelo excipiente quando da quitação do débito.
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº. 9.109/2009).
Adotadas essas providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:26
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:48
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:48
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 05:24
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007925-89.2003.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA ADVOGADO(S): ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK, OAB/MA 4874 e ROMMEL CARVALHO, OAB/CE 2661, E OUTROS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, sexta-feira, 02 de abril de 2021.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciário -
02/04/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2003
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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