TJMA - 0804994-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 12/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 12:35
Juntada de malote digital
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09/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:54
Prejudicado o recurso ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO - CPF: *25.***.*44-53 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/12/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:40
Juntada de petição
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20/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 Agravantes: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO NACIONAL S.A) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Relator: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DESPACHO Vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
16/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO NACIONAL S.A.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
28/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 16:53
Juntada de petição
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17/05/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: BANCO NACIONAL S.A.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Relator: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 16882716, determino a intimação das partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 18:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/05/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO NO DIA 19 DE ABRIL E TÉRMINO NO DIA 26 DE ABRIL DE 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 Agravantes: ITAU UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO NACIONAL S.A) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Agravado: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Relator: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL DE INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Deve ser negado provimento ao agravo interno que deseja a rediscussão de decisão acautelatória, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença, a fim de se examinar a ampliação da execução.
II.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
02/05/2022 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:27
Conhecido o recurso de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO - CNPJ: 17.***.***/0139-00 (AGRAVADO) e não-provido
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27/04/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 10/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 18:57
Juntada de contrarrazões
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11/05/2021 18:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 17:41
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 Agravantes: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO NACIONAL S.A) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Relator: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR E OUTRO em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos de cobrança de cédula de crédito industrial, proposta pelo Banco Nacional S/A., determinou a penhora online das contas bancárias dos Agravantes, assim como a habilitação de crédito junto ao processo de inventário de nº 3576/1994, em trâmite perante a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Capital (vide ID nº 42142112) A ação de 1º Grau tem como objetivo reaver o valor original de R$469.097,12 (quatrocentos e sessenta e nove mil noventa e sete reais e doze centavos), sendo que, após a adjudicação de um bem imóvel, foi realizada penhora online perante as contas bancários dos Executados e anulação de uma penhora realizada nos rostos dos autos.
Ainda assim, o Exequente, ora Agravada, requereu ao juízo de piso a penhora de DUAS FAZENDAS.
Afirma que o Agravado procedeu perante as matrículas dos dois imóveis acima mencionados a averbação com finalidade premonitória, ocasião em que comunicou tal fato ao juízo de base, reiterando o pedido de penhora deles, para que fossem avaliados por oficial de justiça (petição anexa).
Em sequência, o Agravado requereu o prosseguimento da execução, com a juntada do pagamento de custas de carta precatória, de modo a se realizarem as avaliações dos imóveis penhorados (petição anexa).
Assevera que, em total contradição aos últimos atos processuais requeridos e já deferidos, o Exequente, ora Agravado, sem que a avaliação fosse efetivada, requereu a penhora online das contas bancárias dos Executados, assim como a habilitação de crédito junto ao processo de inventário de nº 3576/1994, em trâmite perante a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Capital (petição anexa), Alega que deve ser reformada a decisão, uma vez que foi proferida sem a prévia avaliação dos bens já penhorados, assim como sem a prévia intimação dos executados, o que deu ensejo a interposição do presente Agravo de Instrumento, consoante fundamentos a seguir delineados.
Registra que os imóveis penhorados se tratam de DUAS FAZENDAS bem localizadas, produtivas, como solo fértil e com benfeitorias ali construídas, sendo uma com 525.18.17 ha (quinhentos e vinte e cinco hectares, dezoito ares e dezessete centiares) e outra com 1.686,978 ha (mil hectares, seiscentos e oitenta e seis ares e novecentos e setenta e oito centiares).
Conclui que o reforço ou ampliação da penhora deve ser realizado após a avaliação dos bens já conscritos, conforme entendimento do STJ, bem como art. 874, inciso II, do CPC.
Corrobora ainda que o Juízo a quo não observou o disposto no art. 853 do CPC, que obriga a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, antes de decidir sobre atos de constrição.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão que determinou a ampliação da execução para atingir bens que estão em processo de inventário n. 3576/1994, mesmo após a penhora de duas fazendas, bem localizadas e produtivas.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que a decisão agravada não se mostra adequada à legislação de regência, bem como ao direito processual civil.
No caso em tela, não havia possibilidade de ampliação da penhora, sem antes realizar a avaliação dos bens anteriormente penhorados, bem como a própria intimação dos Agravantes para se manifestar se concordavam com o pedido do exequente.
O processo de execução deve preservar o encadeamento lógico dos atos processuais, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa, máxime quando a parte requereu a penhora das fazendas, criando uma expectativa para os Agravantes, os quais iriam se submeter ao processo de expropriação dos citados bens. Registra-se que permitir a penhora das fazendas e, em seguida, sem submeter ao contraditório, determinar a ampliação da execução, para abranger bens que estão em inventário, seria o mesmo que penalizar duplamente e ilegalmente os Agravantes.
Verifica-se ainda que a decisão desafia os arts. 874, caput, inciso II, e 853 do CPC, que exigem as cautelas acima descadas, vejamos: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: (...) II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 853.
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único.
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Nesse contexto, constata-se que o fumus boni juris e o periculum in mora concorrem em favor dos agravantes, os quais têm direito de saber sobre o resultado da avaliação das fazendas penhoras, para, depois, concordarem ou não com a ampliação da execução.
Portanto, presente a plausibilidade do direito invocado, deve ser deferido o pedido emergencial.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, serão apreciadas no exame final.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, sobrestar qualquer ato constritivo, em especial a penhora online e habilitação de crédito junto ao processo de inventário de nº 3576/1994, em trâmite perante a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Capital, excetuando a penhora das fazendas, até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
15/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804994-53.2021.8.10.0000 Agravantes: Raimundo Nonato Pinheiro Gaspar e outros Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946).
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO NACIONAL S.A) Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Redistribua-se no âmbito da 2a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o Agravo de Instrumento n° 0017706-17.1998.8.10.0000 (17706/1998) Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2021 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 13:01
Juntada de documento
-
05/04/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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