TJMA - 0804842-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCELIO LOPES TRINDADE SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:54
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:46
Denegado o Habeas Corpus a 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA (IMPETRADO), DANILO DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*91-75 (IMPETRANTE), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - CPF: *03.***.*31-27 (IMPETRANTE), FRANCELIO LOPES TRINDADE SILVA - CPF: 013.262.373
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2021 09:03
Juntada de petição
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29/04/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCELIO LOPES TRINDADE SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCELIO LOPES TRINDADE SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON MA em 12/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Processo n. 0804842-05.2021.8.10.0000 Paciente: Francélio Lopes Trindade Impetrante: José Mayron Barra Dos Santos e outros Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/Ma Incidência Penal: Art. 121, §2º, II e IV c/c Art. 121, §2º, II e IV e art. 14, II, do CPB Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Mayron Barra dos Santos e outros em favor de Francélio Lopes Trindade apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA.
Alega o Impetrante, em síntese, o fato do Paciente ter sido preso, preventivamente, no dia 04 de março de 2021, pela suposta prática de dois homicídios qualificados, sendo um consumado e um tentado, ocorrido em março do ano de 2008, na cidade de Timon/Ma.
Extrai-se dos autos que o Paciente e mais 05 (cinco) corréus, teriam se envolvido em uma discussão com as vítimas Carlos Aurélio da Silva e Edson Daniel da Silva, em uma festa no “Club Point do Raggae”, em Timon/Ma.
A denúncia relata ainda que o Paciente teria sacado de uma arma de fogo e disparado diversas vezes contra as vítimas atingindo Carlos Aurélio nas pernas e conseguiu fugir.
A vítima Edson Daniel foi atingindo na região escapular esquerda e após rendida ao chão passou a ser agredido pelo Paciente e os corréus com socos, chutes que só apararam após constatarem o óbito.
Em razões de impetração o Impetrante, argumenta o fato da prisão do crime imputado ao Paciente remonta o ano de 2008, não existindo mais fundamentos a ensejar sua prisão preventiva.
Antes da análise da liminar, este signatário requisitou informações a autoridade coatora, tendo o Juiz de Direito Francisco Soares Reis Júnior, se manifestado no ID n.º 9910119, de onde se extraiu o seguinte trecho: (...)No dia 04 de março de 2021, a defesa do paciente Francélio Lopes Trindade informou a prisão de seu constituinte, ocorrida em 03 de março de 2021.
Em decisão exarada no dia 11 de março de 2021, desacolheu-se o pedido de liberdade formulado em favor do paciente Francélio Lopes Trindade.
Em síntese, consignou-se a relevância da medida para a garantia da ordem pública, em especial menção à gravidade concreta da ação, consubstanciada no fato de que o paciente e outros 06 (seis) indivíduos, em unidade de esforços, praticaram crimes contra a vida de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.
Ademais, reforçou-se a relevância da medida para a garantia da aplicação da lei penal, considerando o elastecido lapso temporal pelo qual o paciente Francélio Lopes Trindade permaneceu foragido, qual seja, mais de 12 (doze) anos. (...) Assim, ante juntada das informações, vieram os autos conclusos para análise da liminar vindicada. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, registre-se, a premissa da qual para a concessão de liminar na via de habeas corpus constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo autorizada sua concessão na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante do contexto inicial, no caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar vindicada.
O periculum in mora evidencia-se na demora no processamento e julgamento do writ e da ação penal, tendo em vista o fato do Paciente estar com seu direito de ir e vir cerceado sem, contudo, a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, mas esse não é motivo suficiente para o deferimento da liminar.
Conforme se extrai das informações da autoridade coatora, e do andamento do feito no sistema de processamento de feitos judiciais deste E.
Tribunal de Justiça, o Paciente passou 12 (doze) anos foragido e, durante todo esse tempo não nomeou defesa técnica, não compareceu a qualquer ato do processo, simplesmente deixou transcorrer in albis qualquer manifestação processual, demonstrando total desrespeito com a sociedade e a função jurisdicional.
Desta feita, a alarmada atemporalidade entre o a data do crime e da efetivação da prisão, deu-se muito por culpa do próprio Paciente, que após a prática dos delitos imputados se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por todo o tempo alarmado em sua inicial, o que, por si, já fundamenta, ao menos nessa fase preambular, a manutenção de sua prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, deferir a liminar vindicada deve-se constituir de medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a sua necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, afastando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
Com fulcro nessas considerações e fundamentos, indefiro a liminar vindicada.
Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras e, após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
07/04/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 12:24
Juntada de protocolo
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05/04/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:28
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:32
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº0804842-05.2021.8.10.0000 – TIMON/MA Paciente: Francélio Lopes Trindade Silva Impetrantes: Felipe Lebre de Oliveira Helal OAB/MA nº 9.937, Danilo dos Santos Silva OAB/MA nº 17.206 e José Mayron Barra dos Santos OAB/MA nº 17.219 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Incidência penal: art. 121, §2º, inciso IV c/c art.14, inciso II, e art. 29 todos do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Pela análise dos elementos trazidos aos autos, ad cautelam, para melhor formação de convencimento, reservo-me para apreciar o pedido requerido após as informações da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações[1]acerca das alegações do presente habeas corpus, fazendo juntada dos documentos pertinentes à total compreensão da espécie, servindo o presente como ofício.
Após voltem-me concluso para análise da liminar.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1]Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição pode ensejar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das medidas necessárias à apuração. -
29/03/2021 19:53
Juntada de protocolo
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29/03/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 18:40
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2021 23:53
Juntada de petição
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24/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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