TJMA - 0802061-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 09:57
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 03:20
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:24
Juntada de petição
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07/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802061-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: MARIA DE JESUS MENDES BACELLAR Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA 10402-A REU: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE 26571 Advogado do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA 5852 Advogado do(a) REU: MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS - MA 8570 SENTENÇA: Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.
A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando omissão na sentença homologatória de ID. 36269300.
Sustentou o Embargante, em síntese, que o ato decisório embargado não emitiu qualquer juízo de valor sobre os efeitos deste acordo em relação ao supermercado requerido.
Aduz, no entanto, que a decisão embargada declarou extinto o presente processo, tão somente, em relação ao requerido W HIRLPOOL S.A, entre tanto, o termo de acordo objeto de homologação por este d. juizo também abrangeu as demais em presas requeridas na demanda judicial.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para, expungindo os vícios de pronunciamento que padece o ato decisório sob enfoque, sanar a omissão apontada pelo em bargante, inclusive manifestando-se quanto a todos os efeitos e alcances do acordo objeto de homologação por este d. juízo, modificando o ato decisório embargado.
Intimado o embargado, quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse caso, razão assiste ao embargante, senão vejamos: O pedido foi no sentido de que o acordo homologado no ID. 36269300, abranja todas as empresas requeridas, tendo em vista o que consta na minuta do acordo extrajudicial.
Quanto a inclusão das demais empresas na sentença homologatória, de fato, verifica-se a omissão apontada, pois na minuta do acordo de ID. 34912808, consta a seguinte redação, com relação ao alegado “Ante aos fatos acima alinhados, as partes renunciam ao prazo recursal e requerem a extinção do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, nada mais podendo pleitear, em Juízo ou fora dele, referente à demanda em comento, em relação a todas as rés”, de modo que alguns dos aspectos referentes ao feito, em relação a apreciação de alguns pedidos formulado pelo autor devem ser melhor analisado, a par dos dados e argumentos que expõe.
III DISPOSITIVO Verificada a omissão apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para incluir na parte final do dispositivo da sentença homologatória com relação as demais empresas requeridas, passando a ficar com a seguinte redação: “Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
E, por conseguinte, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo com relação a todos os requeridos.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
São Luís/MA, 26 de março de 2021. -
05/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 07:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 04:21
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:21
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:33
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2020 02:17
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:37
Homologada a Transação
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23/09/2020 15:55
Juntada de petição
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27/08/2020 13:20
Juntada de petição
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24/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES BACELLAR em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:17
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:35
Juntada de petição
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13/06/2020 19:03
Juntada de apelação cível
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11/06/2020 01:26
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP em 09/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
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05/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:53
Juntada de contrarrazões
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20/01/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2019 01:15
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES BACELLAR em 14/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 17:19
Juntada de apelação
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02/10/2019 22:27
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 10:34
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 11:59
Juntada de Certidão
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19/09/2018 15:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES BACELLAR em 07/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 15:26
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 07/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 15:26
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 07/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
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25/06/2018 14:55
Juntada de Certidão
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27/10/2016 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 10:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2016 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2016 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 08:36
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 16:42
Juntada de mandado
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20/09/2016 12:51
Juntada de termo
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20/09/2016 11:00
Audiência conciliação designada para 24/10/2016 09:00.
-
20/09/2016 10:58
Expedição de Mandado
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20/09/2016 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2016 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2016 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 08:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 08:58
Juntada de ata da audiência
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26/07/2016 23:09
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/07/2016 23:07
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/07/2016 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 17:44
Juntada de ata da audiência
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09/06/2016 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2016 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2016 17:08
Juntada de termo
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13/04/2016 16:57
Juntada de termo
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14/03/2016 17:31
Juntada de termo
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24/02/2016 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/02/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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