TJMA - 0843589-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 12:43
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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17/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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08/12/2021 13:24
Juntada de petição
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25/11/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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24/11/2021 18:36
Juntada de petição
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24/11/2021 13:19
Juntada de petição
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23/11/2021 08:42
Juntada de petição
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18/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843589-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSYMARCYO DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se em (ID 47839677), que a parte requerida solicitou a designação de audiência para melhor esclarecer os fatos, tendo interesse no depoimento da parte requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela requerida e, designo para o dia 25 de novembro de 2021, às 10:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunhas, s/s, Fórum Des.
Sarney Costa.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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08/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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26/06/2021 14:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:38
Juntada de petição
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23/06/2021 08:06
Juntada de petição
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17/06/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 12:58
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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11/05/2021 05:30
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 06:59
Juntada de
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12/04/2021 12:08
Juntada de contestação
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06/04/2021 06:01
Publicado Citação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843589-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSYMARCYO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REQUERIDO: BANCO ITAÚ Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais, e pedido de antecipação de tutela promovida por JOSYMARCYO DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ, alegando, em suma, que foi surpreendido ao identificar descontos em seu benefício oriundo de contratação empréstimo por ela não firmado.
Assim requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado a exibição, em Juízo, da cópia do contrato original do empréstimo por consignação supracitado, bem como a posição de financeira da requerente referente a todos os descontos realizados junto à conta salário/conta corrente/conta poupança ou benefício do requerente.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Provido o agravo de instrumento quando ao pedido de gratuidade da justiça, procedo ao exame do pedido liminar.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tal requisito não se encontra demonstrado nos autos, pois, o autor pede a exibição de cópia do contrato original e comprovante dos descontos, ambos documentos em posse do próprio requerente, tendo vista que os descontos se dão em seu contracheque e que houve a juntada, desde já, de cópia do contrato, conforme ids. 24824777 e 24824778.
Além disso, este não junta aos autos qualquer outro documento que comprove que não percebeu o valor do empréstimo (extrato bancário, por exemplo), o que prejudica a análise positiva do requisito em comento.
Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar, conforme menciona na inicial, que desde 2015 a parte autora tem anuído com o valor descontado, e, com o ajuizamento da presente demanda apenas em 2019, o autor deixa de demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De todo modo, destaco que, acaso obtenha êxito na sua pretensão, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, o promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença.
CONCLUSÃO Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
Reputando improvável a composição, como de praxe acontece nos processos semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, deixo de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação da demandada para, em quinze dias, apresentar defesa.
Tempestiva a contestação e havendo preliminares, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
Caso contrário, intimem-se as partes para informar, em cinco dias, se pretendem produzir provas complementares e/ou se já comporta julgamento antecipado da lide.
Ultimadas a deliberações, voltem os autos conclusos São Luís/MA, 22 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
03/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 10:49
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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13/06/2020 04:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:49
Juntada de petição
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30/04/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 20:32
Conclusos para despacho
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16/01/2020 14:29
Juntada de petição
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19/11/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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